27 de junho de 2022

CNJ edita normas de conduta para realização de videoconferências no Judiciário


O Conselho Nacional de Justiça editou Resolução que institui diretrizes para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário. O normativo objetiva possibilitar que os jurisdicionados compreendam a dinâmica processual no cenário virtual, além de aprimorar a prestação jurisdicional de forma digital.

De acordo com a Resolução nº 465/2022, nas hipóteses em que for realizada videoconferência em que todos ou alguns dos participantes do ato estiverem em local diverso do gabinete, da sala de audiências ou de sessões, os magistrados deverão zelar pela identificação adequada, na plataforma e sessão; bem como pela utilização de vestimenta adequada, como terno ou toga.

A Resolução determina a utilização de fundo adequado e estático, o qual poderá ser um modelo padronizado disponibilizado pelo tribunal a que pertença, se for o caso; imagem que guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal a que pertença; ou fundos de natureza neutra, como uma simples parede ou uma estante de livros.

O normativo recomenda ainda aos magistrados, ao presidirem audiências, que velem pela adequada identificação, na sessão, de promotores, defensores, procuradores e advogados, devendo a identificação abarcar tanto o cargo, a ocupação ou função no ato quanto nome e sobrenome. 

Também deverão zelar pela utilização de vestimenta adequada por parte dos participantes, como terno ou beca; assim como se certificarem de que todos se encontram participando da videoconferência com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local adequado. 

A Resolução nº 465/2022 observa que a recusa de observância das diretrizes nela previstas pode justificar a suspensão ou adiamento da audiência, bem como a expedição, pelo magistrado, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial.

Becas

O normativo observa que os tribunais poderão, em razão de peculiaridades locais, criar regras específicas para dispensar o uso de terno ou beca, hipótese em que deve ser realizada, no prazo de 30 dias, a comunicação ao CNJ.

Disciplina ainda que advogado, defensor e membro do Ministério Público poderão, em caráter emergencial e de forma excepcional e fundamentada, requerer ao magistrado que preside a audiência a dispensa de utilização de beca ou terno, o que poderá ser comunicado pelo juízo, por meio de ofício, à seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou à respectiva instituição.

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