31 de outubro de 2022

Requisitos para curso de formação de Sargento PM é tema em decisão


Os desembargadores do TJRN, em sessão plenária, não concederam um mandado de segurança, movido por um sargento da Polícia Militar, o qual defendia um ato “omissivo”, atribuído ao Comandante Geral da PM, no que se relaciona a uma suposta preterição em Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos/CAS-2021.2. Segundo o MS, a convocação para o curso deveria ter observado o critério de antiguidade, de acordo com a ordem meritória de promoção prevista no artigo 4º, parágrafo único, da LCE 515/2014. O PM ainda alega que não foi convocado para participação do processo seletivo, mesmo com outros policiais mais recentes figurarem na listagem, tendo eles “notas mais baixas”.

De acordo com os autos, consta, contudo, da relação, que 15 2º Sargentos PM – da 146º ao 160ª colocação, foram promovidos no dia 25 de agosto de 2020, tal qual o impetrante, que não foi convocado. “Todavia, embora exista uma alegada preterição, é imperioso, após exame acurado do caso concreto, revogar a decisão liminar, outrora concessiva”, pontua o desembargador relator, Gilson Barbosa.

Segundo o voto, a revogação se baseia em motivos tais como o critério de notas, apontado pelo impetrante como fundamento do direito líquido e certo para participar do Curso de Formação de Sargentos, diz respeito a figurar no Quadro de Acesso para fins de promoção à graduação, diferente das circunstâncias apresentadas no caso em apreciação.

“Além disso, é importante não deixar de observar que a convocação trazida no BG nº 144, de 19 de julho de 2021, não mencionou qualquer outro policial que tenha sido promovido após o dia 25/08/2020, data da promoção do impetrante”, ressalta a decisão.

Conforme o voto, o artigo 30 do normativo (Lei Complementar Estadual n. 515/2014) prescreve o interstício mínimo de dois anos na graduação de 2º Sargento-PM, o que não é o caso do autor à época da impetração, por ter decorrido aproximadamente um ano entre sua promoção e a pretendida convocação para o CAS 2021.2.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *