08 de maio de 2024

Escritório Albuquerque Pinto Advogados atua na suspensão de ICMS do cálculo de tributos Federais


O desembargador Manoel de Oliveira Erhardt deferiu liminar que impede a União de incluir créditos de ICMS na base de cálculo de tributos federais como IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. A decisão atendeu a recurso da empresa, através do advogado Diego Henrique Lima Dantas Lira, especialista em Jurisdição e Direito Privado – que atua no escritório Albuquerque Pinto Advogados – contestando as alterações trazidas pela lei 14.789/23. Em resumo, a Lei 14.789/23 traz consigo um aumento da carga tributária pelo governo, que estima uma arrecadação de R$ 35 bilhões em 2024 com as alterações, em sua busca por formas de zerar o déficit fiscal.

De acordo com Dr. Diego Lira, os créditos de ICMS, que são valores concedidos pelo Estado para uso do contribuinte, não constituem receita tributável. O advogado ainda sustentou que a legislação em questão modificou a forma como os benefícios fiscais concedidos pelos Estados são tratados na tributação Federal, potencialmente aumentando a carga tributária sobre esses incentivos.

Na fundamentação, o desembargador Manoel de Oliveira Erhardt destacou que a concessão de benefícios fiscais às empresas muitas vezes é determinante para a sua instalação em certo Estado da Federação, bem como para a realização de investimentos.

“Não se trata de tributos que já vinham sendo exigidos nos mesmos moldes no lapso temporal anterior, mas de verdadeira inovação que, apesar de não se sujeitar ao princípio da anterioridade, gera insegurança jurídica por alterar sistemática já estabelecida, amparada, inclusive, em jurisprudência pacífica.”

O magistrado também destacou que a interferência da União na política fiscal adotada pelos Estados viola o pacto federativo. O desembargador ainda citou precedente do STJ que estabeleceu que a União não pode interferir na política fiscal dos Estados sem violar a segurança jurídica e o princípio federativo.

Assim, deferiu a liminar para determinar que a União se abstenha de exigir que a empresa inclua os valores relativos ao crédito de ICMS de que se beneficia, outorgado pelo Estado do Rio Grande do Norte, na apuração da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

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