25 de outubro de 2022

Lei sobre criação para o cargo de consultor jurídico tem decisão mantida


Os desembargadores integrantes do Pleno do TJRN não acataram o pedido elaborado em um novo recurso, movido pelo Ministério Público, que pretendia a reforma de uma decisão anterior do colegiado, o qual já havia julgado como improcedente a Declaração de inconstitucionalidade do artigo 26-a, parágrafo 1º, incisos I a VI, e parágrafo 2º, da lei nº 047/2008 do município de São Gonçalo do Amarante, que versa sobre a criação do cargo de Consultor Jurídico, para auxiliar o procurador-geral do município.

Segundo o acordão anterior, os desembargadores haviam considerado que não existiria “sobreposição de atribuições” e que, desta forma, a inconstitucionalidade não está caracterizada, nem a suposta omissão – que embasa o novo recurso do MP (Embargos de Declaração) está evidenciada. Neste raciocínio, o atual julgamento definiu que o que existe é uma “tentativa de rediscussão do tema julgado” e a impossibilidade de utilização dos embargos de declaração com tal finalidade.

“Ora, no momento em que o acordão anterior atacado reconheceu, com base em precedentes da Suprema Corte, que sequer as Procuradorias Municipais têm obrigatoriedade de criação, resta sem dúvida que a criação de cargos de consultor jurídico não encontra obstáculo constitucional, haja vista a não submissão dos entes municipais ao disposto nos artigos 131 e 132 da Constituição Federal”, enfatiza, ao explicar que tais artigos prevêm a obrigatoriedade de instituição de órgãos de advocacia pública em suas administração tão somente aos Estados, Distrito Federal e União, não fazendo qualquer referência aos Municípios.

De outro lado, conforme a decisão, o fato do Município ter criado a Procuradoria não leva à conclusão de que, automaticamente, passa a se submeter a mencionadas regras constitucionais, tendo em conta que referida interpretação não encontra guarida em nenhum dispositivo no texto da Carta Federal.

(Embargos de Declaração da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0802461-45.2021.8.20.0000)

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