09 de setembro de 2022

TJRN: mantida decisão sobre cumulação de cargos por vereador


Os desembargadores do TJRN não deram provimento aos Embargos de Declaração, movidos pelo prefeito de Assú, contrário a um julgamento anterior do colegiado, cuja decisão reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município, por afronta ao artigo 39, da Carta Potiguar. No recurso movido diante de uma suposta omissão ou obscuridade em uma decisão, o Executivo municipal alegou, dentre vários pontos, que esta não teria esclarecido se a intenção do constituinte, ao estabelecer as proibições e incompatibilidades no exercício da câmara de vereadores, é norma de reprodução obrigatória ou não, defendendo que há uma margem de variação permitida constitucionalmente. A legislação tratava do acúmulo da função parlamentar com cargos de confiança.

Contudo, os desembargadores mantiveram o entendimento e destacaram que o artigo 29 da CF estabelece que a lei orgânica municipal deverá observar, no que couber, as mesmas proibições e incompatibilidades relativas aos Deputados e Senadores. “A disciplina dessas proibições e incompatibilidades, por seu turno, encontra-se no artigo 54 da CF88 e artigo 39 da Constituição Potiguar, pelo que se tem inviável a acumulação de cargo em comissão com o mandato de vereador”, explica a relatoria do desembargador Amaury Moura.

Conforme o relator, se o recorrente não concorda com a interpretação dada pela Corte, deve se utilizar dos meios processuais adequados – o que não foi o caso, pois os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e, como visto, nenhuma dessas hipóteses foram identificadas no julgado embargado.

“Neste ponto, cumpre observar que restou expressamente afirmado no acórdão embargado que o artigo 39 da Constituição Potiguar, em simetria com o artigo 54 da CF, proíbe a cumulação do cargo de vereador com o de comissionado, sendo certo que tal vedação decorre do Princípio da Separação de Poderes, que impede a investidura simultânea em funções de Poderes distintos”, reforça.

De acordo com a atual decisão, mantenedora do acórdão anterior, a acumulação permitida pelo artigo 38, da CF, de cargos, empregos ou funções com cargos eletivos, deve ser aplicada com reservas, pelo que, tratando-se de cargo de provimento em comissão, que se caracteriza por ser de livre nomeação e exoneração (ad nutum), a leitura do artigo 38, deverá ser feita conjuntamente com o disposto no artigo 54 e 29, da Constituição Federal.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 0802869-36.2021.8.20.0000)

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