29 de outubro de 2021

STF decide que injúria racial se equipara ao racismo e é imprescritível


Foto: Felipe Sampaio/STF

Por 8 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira 28 que o crime de injúria racial pode ser equiparado ao de racismo e considerado imprescritível.

A injúria racial está tipificada no artigo 140 do Código Penal, que trata de “ofender a dignidade ou o decoro”. Em seu artigo 3º, a lei determina que “se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”, a pena é de reclusão de um a três anos e multa. O crime de racismo está previsto na Lei 7.716/89.

O julgamento começou em novembro do ano passado, com o voto do relator, Edson Fachin, para quem o racismo é uma “chaga infame, que marca a interface entre o ontem e o amanhã”.

Em dezembro, Kassio Nunes Marques votou contra a possibilidade de tornar a injúria racial imprescritível, sob a alegação de que a competência seria do Congresso Nacional. Alexandre de Moraes, que havia pedido vista, acompanhou Fachin nesta quinta.

“Amanhã, o Congresso pode estabelecer outros tipos penais que permitam o enquadramento das modalidades de racismo. O que a Constituição torna imprescritível é qualquer prática de condutas racistas, e essa prática da paciente foi uma conduta racista”, afirmou Moraes. Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia também seguiram o relator.

O caso analisado pelo STF é o de uma mulher de 79 anos, condenada a um ano de prisão em 2013 por atacar, com ofensas de cunho racial, a frentista de um posto de gasolina. A defesa argumentava que ela não poderia mais ser punida, devido à prescrição do crime.

Carta Capital

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