11 de agosto de 2022

Juiz anula resolução do CFM sobre tempo mínimo de internação pós-cirurgia


Embora a Lei 3 268/57, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina, tenha atribuído a essas entidades a responsabilidade de zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente, ela não lhes autorizou a edição de ato normativo para regular tempo de duração de internações médicas, especialmente quando essa regulação já foi feita pelo Ministério da Saúde.

Esse foi o fundamento adotado pelo juiz Janilson Bezerra de Siqueira, da 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, para dar provimento a ação popular que pedia a anulação da Resolução 1885/2008 do Conselho Federal de Medicina, que determina que o prazo de 24 horas de internação para cirurgia de curta permanência pode não ser observado, desde que haja liberação médica. 

O entendimento do CFM diverge da Portaria 44 do Ministério da Saúde, que estabelece o prazo de 12 horas como tempo máximo que um paciente pode ficar internado em “hospital-dia” — período de assistência intermediária entre a internação e o atendimento ambulatorial para realização de procedimentos clínicos, cirúrgicos, diagnósticos e terapêuticos. 

O Conselho alegou que “editou ato normativo para disciplinar o funcionamento de consultórios médicos e das unidades hospitalares para realização de procedimentos cirúrgicos e anestesias com internação de curta permanência do paciente”, usando de seu poder regulamentar. 

Ao analisar o caso, o juiz afastou os argumentos do CFM por considerar que a entidade tem o dever de zelar pela ética médica e pelo bom desempenho da profissão, mas não tem poder de editar ato normativo no lugar do Ministério da Saúde.

“O hospital-dia é para atender intervenções de pequeno porte, uma vez que não possuem qualquer infraestrutura para cirurgias maiores, mas isso não vem sendo obedecido, o que coloca em risco a vida das pessoas, que têm optado por essa modalidade por causa do custo. Na verdade, essa é uma prática nefasta para o paciente e que não conta com  efetiva fiscalização dos órgãos competentes”, diz o advogado Tertius Rebelo, que atuou na ação como assessor especialista em Direito Médico e da Saúde. A ação foi patrocinada pelo advogado Jonas Antunes de Lima.

Clique aqui para ler a decisão
0801547-17.2022.4.05.8400

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