12 de maio de 2021

JFRN determina que União compense RN com 2ª dose da CoronaVac


O juiz federal Janilson Bezerra, da 4ª Vara da Justiça Federal no RN, determinou na noite de ontem (11), com urgência, que o governo federal compense o RN com doses da vacina CoronaVac que seriam destinadas a outros Estados para a primeira dose com outras vacinas, a exemplo da Pfizer, para que seja regularizada a segunda dose dos potiguares.

Acata a ação civil pública conjunta da Defensoria Pública Estadual e Ministérios Públicos Estadual, Federal e do Trabalho.


Íntegra da decisão:

  • Pretensões dos Ministérios Públicos Federal, Estadual e do Trabalho, e da Defensoria Pública da União, em favor de 6 (seis) medidas contra o Município de Natal, o Estado do Rio Grande do Norte e a União Federal, visando à garantia da segunda dose de imunizante no total de 56.840 doses para o combate à pandemia de COVID-19.
  • Reconhecimento da procedência do pedido pelo Estado do RN e pelo Município de Natal até a data da audiência de esclarecimentos designada, remanescendo apenas a pretensão de “incremento ou exclusividade de doses de coronavac nas próximas remessas de doses dentro do quantitativo já estabelecido para o Estado”, para o qual a União pediu prazo de 2 (dois) dias úteis para exame.
  • Audiência que esclareceu os atrasos no esquema vacinal do Coronavac no Estado do Rio Grande do Norte, bem como a situação de atraso idêntica à do RN em 21 (vinte e um) Estados da Federação, e corrigiu os números inicialmente informados pelos autores de 56.840 para 87.098 pessoas que ainda não receberam o imunizante no RN, transcorrido ou estando em curso o prazo de 28 (vinte e oito) dias entre a primeira (D1) e a segunda (D2) doses.
  • Manifestação favorável da União datada de hoje no sentido do atendimento quase integral da demanda, com previsão de chegada de 69.200 doses da vacina Coronavac/Butantan para esta e a próxima semana, dentro do Programa Nacional de Imunização, exclusivamente para aplicação como segunda dose (D2), totalizando a remessa da semana passada, a desta semana e a da próxima 84.200 doses, restando 2.898 para atingir a totalidade da complementação do esquema vacinal.
  • Visando a complementar o número remanescente de doses de Coronavac e dar margem de segurança ao esquema vacinal, deve a União substituir as doses do imunizante Pfizer/Cominarty destinados ao Estado do Rio Grande do Norte por doses de Coronavac/Butantan destinados à primeira dose (D1) destinados a outros Estados com esquemas de vacinação em dia.
  • Medida liminar parcial que não causa prejuízos às demais Unidades Federadas, uma vez que o remanejamento se dará com relação apenas às dotações de primeira dose de Coronavac/Butantan em substituição às primeiras doses de Pfizer/Cominarty, sem retardar ou impedir o avanço da imunização em nenhum outro Estado, mas assegurando a integral aplicação da segunda dose em atraso no Estado do Rio Grande do Norte.
  • O Estado do Rio Grande do Norte e o Município do Natal devem observar o compromisso assumido de uso das novas doses de Coronavac/Butantan exclusivamente para regularização do esquema vacinal do imunizante em benefício das pessoas que estão em atraso com o esquema vacinal.
  • O Estado do Rio Grande do Norte deve destinar as vacinas Coronavac/Butantan eventualmente distribuídas para Municípios do Estado visando à primeira dose D1, caso ainda existentes em estoque, ou seja, caso ainda não aplicadas, para uso exclusivamente como segunda dose (D2).
  • Deferimento parcial da medida.
    O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e a DEFENSORIA PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ajuizaram Ação Civil Pública contra a UNIÃO FEDERAL, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o MUNICÍPIO DE NATAL/RN, visando, em liminar, por determinação para:
    1) Ao Município de Natal/RN, que:
    1.a) realize exclusivamente aplicação de segundas doses da vacina Coronavac até que atinja no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) da cobertura de vacinação em relação as primeiras doses, de modo a garantir que não haja prejuízo ao ciclo completo de imunização de quem já recebeu a primeira dose;
    1.2) não aplique doses recebidas e destinadas à segunda dose como primeira dose, nem oferte a segunda dose antes da completude do ciclo vacinal (4 semanas para Coronavac e 12 semanas para Oxford) sem a segurança de que não haverá prejuízo ao ciclo completo de imunização de quem já recebeu a primeira dose anteriormente;
    2) ao Estado do Rio Grande do Norte, que:
    2.a) promova o monitoramento da oferta de segundas doses da vacina Coronavac (D2) para todos os cidadãos já atendidos com a primeira dose do imunizante (D1) no Estado, assessorando e orientando os Municípios para evitar prejuízo pela falta de adequada reserva;
    2.b) adote providências para garantir a segunda dose dos esquemas vacinais vencidos e com proximidade de se vencer, destinando, inclusive, se necessário, parte da reserva técnica disponível no Estado aos Municípios que comprovem, formalmente, essa circunstância e/ou efetivando o imediato recolhimento das doses da vacina Coronavac distribuídas aos Municípios para aplicação como primeira dose (D1), tendo em vista a gravidade e excepcionalidade da situação de falta de imunizantes para aplicação da segunda dose (D2);
    3) à União, que:
    3.a) adote medidas imediatas para garantir que cidadãos norte-riograndenses não tenham prejudicada a aplicação da segunda dose de vacinas no prazo contemplado nas respectivas bulas, com o incremento ou exclusividade de doses de Coronovac nas próximas remessas de doses dentro do quantitativo já estabelecido para o Estado (a serem destinadas especificamente ao atendimento de segundas doses), ou até como forma de antecipação de remessa;
    3.b) promova a obrigatoriedade de reserva de segunda dose para garantir sua aplicação a todos os já contemplados com a primeira ou – alternativamente – a criação de fundo de vacinas para atender casos similares ao do Rio Grande do Norte em que houver risco de prejuízo aos cidadãos pelo atraso na aplicação da segunda dose de quaisquer das vacinas ministradas, ou outras medidas que se entenda cabível para impedir tal prejuízo.
    Ao final, pugnou pela confirmação dos pedidos liminares em definitivo.
    Após discorrer acerca da pandemia e da situação crítica por que passa a saúde da população, alegou que: a) na data de 19 de abril de 2021, foi amplamente divulgado, tanto na mídia local quanto pela nacional, que o Município de Natal precisou interromper pela segunda vez a aplicação das doses D1 (primeira dose) e D2 (segunda dose) da vacina Coronavac em razão do esgotamento das doses no estoque do município; b) para solucionar o impasse, realizou-se, no dia 22 de abril de 2021, reunião com participação de membros dos diversos ramos do Ministério Público (MPF, MPE/RN, MPT) e da Defensoria Pública Estadual (DPE/RN), com os Secretários de Saúde do Estado e do Município de Natal, além da Presidente do COSEMS e da Superintendência Estadual do Ministério da Saúde, ocasião em que foram prestados esclarecimentos quanto aos motivos da suspensão da vacinação na Capital Potiguar, inclusive na aplicação de D2. Na oportunidade, o Secretário Municipal de Saúde atribuiu a suspensão da vacinação principalmente ao cenário de escassez das vacinas, o que restou agravado, segundo o Secretário Municipal, devido ao fato de muitas pessoas terem procurado (e recebido) a segunda dose (D2) muito antes do fim do prazo de 28 (vinte e oito) dias estabelecido na bula, bem como a orientação dada pelo Ministério da Saúde de possibilidade de aplicação das remessas de segunda dose (D2) como D1 para acelerar o processo de vacinação. Surgiram casos de falta de vacina para a segunda dose, quebrando o esquema vacinal; c) segundo dados da plataforma RN MAIS VACINA de 20 de abril de 2021, o Município de Natal aplicou 96.056 (noventa e seis mil e cinquenta e seis) doses D1 da Coronavac e 30.597 (trinta mil, quinhentos e noventa e sete) doses D2. Por outro lado, segundo informe da Coordenação de Imunização da SESAP, o Município de natal, com relação a D1 da Coronavac, recebeu 90.343 (noventa mil, trezentos e quarenta e três) doses, porém aplicou 96.056 (noventa e seis mil e cinquenta e seis), gerando um déficit de 5.713 (cinco mil, setecentos e treze) doses, o que pode sugerir o uso equivocado de doses D2 e D1. Demais disso, restou apurado que existe um atraso considerável na alimentação de dados das doses aplicadas no RN MAIS VACINA por parte do Município de Natal e de diversos outros Municípios do Estado do Rio Grande do Norte; d) ainda de acordo com dados do RN MAIS VACINA do dia 22 de abril de 2021, a situação apresentada em audiência extrajudicial realizada com a SMS Natal e a SESAP, indicava um quantitativo superior a 10.000 (dez mil) pessoas no Município de Natal com D2 atrasadas, bem como diversas outras pessoas cujo tempo de vacinação da D2 está próximo ao vencimento; e) a situação impõe urgência e a necessidade de uso excepcional de parte das doses da reserva técnica do Estado do Rio Grande do Norte, bem como providências imediatas a serem adotadas pelo Ministério da Saúde, de modo a evitar que a ausência da segunda dose (D2) provoque a quebra do esquema vacinal e, consequentemente, a perda da eficácia da imunização artificial de pessoas integrantes dos grupos prioritários que já receberam a D1 (compostos em sua maioria de pessoas idosas), além de gerar um ambiente de insegurança e até de desespero na população que ainda não completou o seu calendário vacinal, bem como do surgimento de mutações virais com cepas mais resistentes do Novo Coronavírus quando não se perfectibiliza o ciclo vacinal; f) em 22 de abril de 2021, foi celebrado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) contemplando obrigações direcionadas ao Município de Natal e ao Estado do Rio Grande do Norte para minorar os impactos da D2 (Coronavac) na população de Natal/RN, tendo sido acordado, dentre outros pontos, que a Secretaria Municipal de Natal assumiu as seguintes obrigações: f.1) “priorizar o uso das novas doses de Coronavac como D2, para dar completude ao processo de imunização artificial das pessoas que já receberam a D1, devendo-se, para tanto, criar cronograma detalhado de aplicação das mesmas com base em critérios claros e objetivos para solucionar o problema e evitar desordem/descumprimento de protocolos nos postos de vacinação”; f.2) “adotar medidas expeditas para alimentar e atualizar, com a maior brevidade possível, os sistemas com os dados de registro da vacinação (quantitativo de pessoas que receberam a D1 e a D2; quantitativo de pessoas que deixaram de tomar a D2 pela superveniência do óbito etc.), de modo a permitir a publicidade e o acompanhamento epidemiológico de forma mais fidedigna possível à realidade”. Por sua vez, a Secretaria Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte – SESAP/RN assumiu o encargo de disponibilizar, excepcionalmente e de forma proporcional à representatividade dos demais Municípios, o uso de parte de sua reserva técnica das doses da vacina Coronavac em favor do Município de Natal, para a aplicação exclusiva como D2, uma vez que o atraso em sua aplicação, como dito, pode ocasionar a quebra do esquema vacinal e o risco de perda da eficácia da imunização artificial em pessoas que já receberam a D1; g) mesmo com a aplicação, no último final de semana (24 e 25 de abril de 2021), de todo o quantitativo de doses de Coronavac disponibilizado ao Município de Natal, qual seja, aproximadamente 5.000 (cinco mil) doses, sendo 2.890 (duas mil, oitocentos e noventa) da reserva técnica do Estado do RN e 2.110 (duas mil, cento e dez) oriundas do Ministério da Saúde, restou claro que esse número não foi suficiente para atender a todas as pessoas que estão com a aplicação D2 atrasadas no Município de Natal, uma vez que a aplicação da segunda dose de Coronavac foi suspensa pela terceira vez; h) a problemática ultrapassa os limites do Município de Natal, alcançando também outros municípios potiguares, como, por exemplo, Mossoró e Parnamirim, uma vez que, com base no Relatório de Gestão do Lais/UFRN, emitido em 26 de abril de 2021, “em análise preliminar foram identificados 56.840 (cinquenta e seis mil, oitocentos e quarenta) cidadãos com atraso no registro de vacinação D2 no dia 26 de abril de 2021, às 16h50min, fato observado em todas as regionais de saúde do RN”; i) em 29 de abril de 2021, em reunião entre os autores da ação e a Secretaria Municipal de Saúde, o Secretário Municipal informou, que para o cumprimento integral da obrigação assumida no TAC firmado em 22 de abril de 2021, está concluindo o processo de compra de equipamentos de informática (50 computadores e 50 tablets) para estruturar os drives-thrus e outros postos de vacinação para pedestres, a fim de possibilitar a atualização, no sistema RN Mais Vacinas, dos dados de todas as doses aplicadas. Afirmou, ainda, que após parceria com o SESI, já efetuou, naquela última semana, mais de 12.000 (doze mil) cadastrados, com média diária de 5.000 (cinco) novas inserções; j) em consulta ao portal da transparência do referido sistema, verifica-se que, em 28 abril de 2021, às 17:34h, o número de doses recebidas pelo Município do natal era de 250.463, o número de doses cadastradas no RN Mais Vacinas era de 183.333 e o número de doses aplicadas informada pelo vacinômetro do Município do Natal era de 221.294, o que demonstra que ainda existe um déficit de 37.961 das doses aplicadas, que ainda não se encontram cadastradas no sistema interligado ao SPNI do Ministério da Saúde; k) apesar de a SMS de Natal atribuir o esgotamento das doses da Coronavac à eficiência da gestão municipal na aplicação das vacinas e a escassez de doses, o que se percebe é que não houve o planejamento adequado para aplicação das doses – especialmente a D2 – de acordo com o necessário escalonamento vacinal do prazo de 28 (vinte e oito) dias para aqueles que tomaram a D1. Sabe-se que a recomendação do fabricante da Coronavac é que o intervalo entre as duas doses seja de 14 (quatorze) a 28 (vinte e oito) dias. Todavia, ao que parece, o Município de Natal aplicou a D2 de forma indiscriminada, sem dar prioridade às pessoas que estavam próximas ao 28.o (vigésimo oitavo) dia; l) observou-se que fatores desse atraso decorreriam de falta de adequada coordenação, controle e orientação por parte dos entes federativos, sendo: l.1) a União não levou em consideração, na elaboração e divulgação do esquema vacinal, a data mais eficaz para completar o esquema, nem a temporalidade de aplicação da D2 frente à previsão das remessas de vacinas do Butantan”; l.2) “o Município de Natal, por sua vez, aplicou as vacinas sem o planejamento e controle adequados para assegurar que seus cidadãos recebessem a segunda dose da Coronavac dentro do prazo vacinal previsto”; l.3) “O Estado do Rio Grande do Norte ao constatar risco de prejuízo ao esquema vacinal dos que foram vacinados com Coronavac, deveria ter mapeado os municípios com maior déficit (que parece ser o caso de Natal e Mossoró, além de Parnamirim) e priorizar a envio de Coronavac para estes, orientando que deveriam se limitar apenas à segunda dose enquanto não atendidos os munícipes que completaram o ciclo de 28 (vinte e oito) dias. Além disso, ao distribuir parte da reserva técnica existente para socorrer o desabastecimento de D2 de Coronavac no Município de Natal, encaminhou doses equitativamente a todos os municípios, permitindo o uso das mesmas como D1”; m) que a falta de vacinas para todos da segunda dose da Coronavac e de informações causaram aglomerações indevidas; n) a aceleração da vacinação D1 sem reserva suficiente de D2, sem estimativas rigorosas e margem de segurança, levaram ao quadro de esgotamento repentino de doses em detrimento de legítimas expectativas de milhares de pessoas. Esse fato representa violação ao padrão de planejamento e controle exigido pelo Programa Nacional de Imunização; o) como há atraso na alimentação do sistema RN Mais Vacina, o quantitativo de segundas doses aplicadas provavelmente é maior do que o mostrado, mas não há dúvidas de que há um número considerável de pessoas com o esquema vacinal já vencido ou na iminência de vencer, diante da enorme procura aos postos de saúde e da ausência de vacinas que já perdura há dias com a ausência de doses de Coronavac, totalizando mais de 56.000 (cinquenta e seis mil) pessoas aguardando complementação do ciclo de vacinação com Coronavac em todo o Estado. Houve a suspensão da aplicação da segunda dose da Coronovac em Mossoró e Parnamirim, respectivamente em 24 e 28 abril de 2021; p) a Coordenadora Estadual do Programa de Imunização e a Coordenadora de Vigilância em Saúde da SESAP/RN ratificaram que as doses da reserva técnica destinadas equitativamente aos Municípios também poderiam ser utilizadas para dar seguimento ao avanço da vacinação, isto é, com a primeira dose de Coronavac, o que não seria razoável, mas sim assegurar o esquema vacinal de que tomou a primeira dose; q) a postura da União, ao divulgar formalmente no 6.o (8.a pauta de distribuição das vacinas), 7.o (9.a pauta de distribuição) e 8.o (10.a pauta de distribuição) informes técnicos e noticiar na imprensa que os municípios poderiam aplicar D2 como D1, contribuiu decisivamente para a falta do imunizante no Estado; r) há a necessidade de ajustar essa conduta que resultou na falta do imunizante Coronavac para a segunda dose, priorizando a D2 antes de avançar com a D1.
    Com a inicial, vieram documentos.
    O Estado do Rio Grande do Norte, ao se manifestar acerca do pedido liminar, alega, em síntese, que não há ingerência do Ente público estadual na problemática envolvendo a gestão da segunda dose da vacina por parte de alguns municípios, tendo sido utilizada “quase toda a totalidade da reserva técnica (11.730 doses) para buscar amenizar o problema junto aos Municípios”, razão pela qual requereu o indeferimento da liminar em relação ao Estado (id. n.o 4058400.8559158).
    A União, inicialmente, pugnou pela dilação do prazo para manifestação por 5 (cinco) dias, sem todas as informações necessárias para resposta no prazo de 72 (setenta e duas) horas fixado pelo Juízo. Entendeu ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Aduziu que “O Ministério da Saúde esclarece que dadas as comunicações reportadas pelas UF, em relação às diferenças no fechamento dos esquemas da vacina SINOVAC/BUTANTAN dos grupos prioritários contemplados até a 13.a etapa, em detrimento às orientações previamente definidas nos informes técnicos da CGPNI, ações estão sendo viabilizadas para o apoio às 27 UF, de forma a promover a garantia da compensação e fechamento dos esquemas (D1+D2) dos grupos prioritários iniciados, com as novas remessas a serem recebidas na primeira quinzena de maio. Ressalta a importância do cumprimento do planejamento proposto pelo MS” (id. n.o 4058400.8561539).
    O Município de Natal/RN manifestou concordância com a pedido liminar na parte que lhe diz respeito (id. n.o 4058400.8562929).
    O Juízo designou audiência de conciliação e justificação (id. n.o 4058400.8564732).
    Novo pedido de apreciação da pretensão provisória (id. n.o 4058400.8570832), diferido para ocasião posterior à audiência (id. n.o 4058400.8573852).
    Os autores comunicaram a interposição de agravo de instrumento (id. n.o 4058400.8585967).
    Realizada audiência de conciliação e justificação, sem que se tenha estendido a solução consensual à União, mas com perspectiva positiva. Na oportunidade, a representante do Ministério da Saúde prestou informações relevantes sobre o Programa Nacional de Imunização tripartite, explicou haver 21 (vinte e um Estados na mesma situação do Rio Grande do Norte, e mais 2 (dois) em avaliação, e comprometeu-se a examinar as possibilidades de atendimento do pleito, informando os quantitativos de remessas de novas vacinas Coronavac previstas para o Estado. O ilustre Secretário de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte ficou de juntar novos documentos acerca, principalmente, do não envio de doses pelo Ministério da Saúde em aproximadamente 28.000 doses (id. n.o 4058400.8598957).
    O Estado do Rio Grande do Norte juntou documentos (id. n.o 4058400.8607715).
    O Ministério da Saúde prestou as informações a que tinha se comprometido em audiência (id. n.o 4058400.8618181).
    É o que importa relatar.
    O objeto principal da demanda parece ser a aplicação da segunda dose (D2) do imunizante Coronavac/Butantan nas pessoas já vacinadas com a primeira dose (D1), verificado haver grande número de potiguares que não tomaram a segunda dose (D2) dentro do prazo previsto pelo fabricante, que varia de 14 (quatorze) a 28 (vinte e oito) dias de intervalo entre D1 e D2. Pelo que consta da inicial e do que ficou registrado em audiência, o cumprimento do esquema parece ter sido falho, não se convergindo quanto ao seu eventual causador, sendo a orientação atual do Ministério da Saúde que se observe o prazo máximo de 4 (quatro) semanas para a aplicação da segunda dose da Coronavac.
    Primeiramente, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal/RN concordaram com o pleito liminar formulado pela parte autora, não havendo oposição da União quanto ao uso das novas doses de Coronavac/Butantan como segunda dose (D2), visando a regularizar o esquema vacinal no Estado.
    Reconhecida a procedência das pretensões deduzidas pelos autores em relação ao Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Natal, bem assim em relação à União no que diz respeito, quando menos em parte, ao reconhecimento da “obrigatoriedade de reserva de segunda dose para garantir sua aplicação a todos os já contemplados com a primeira ou – alternativamente – a criação de fundo de vacina para atender casos similares ao do Rio Grande do Norte em que houver risco de prejuízo pelo atraso na aplicação da segunda dose de quaisquer das vacinas ministradas, ou outras medidas que se entenda cabível para impedir tal prejuízo”, resta apenas examinar a pretensão de garantia do esquema vacinal no Estado no que toca ao remanescente de necessidade da vacina Coronavac.
    Nos termos da Lei da Ação Civil Pública, “Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo” (art. 12).
    Consoante o Código de Processo Civil, é possível a postulação de tutela provisória, fundamentada em urgência ou evidência (art. 294).
    A concessão da tutela de urgência, antecipada ou cautelar, faz-se necessária a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
    Em cognição sumária própria desta fase processual, vislumbro presente o requisito da probabilidade para a concessão parcial do pedido remanescente de tutela provisória.
    Coube ao administrador público, particularmente àqueles da área da saúde nas três esferas da federação e dentro das respectivas atribuições tripartite, a coordenação e execução do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, o que vem sendo feito com a distribuição, até o dia de hoje, de 77 (setenta e sete) milhões de doses de imunizantes artificiais, aplicadas 47 (quarenta e sete) milhões de doses, sendo 32 (trinta e dois) milhões de pessoas vacinadas com a primeira dose e 15 (quinze) milhões já com a segunda dose (números aproximados).[1]
    Em que pese os números e o grande esforço operacional das autoridades para a compra, distribuição e aplicação dos imunizantes, considerando a demanda mundial pelos insumos, bem assim a gigantesca operação de distribuição das vacinas e de coordenação e operacionalização para a aplicação dos imunizantes, não se pode negar o baixo percentual de pessoas imunizadas no País. Acresça-se a isso o fato de que as vacinas até agora utilizadas (Coronavac/Butantan e AstraZeneca/Oxford) são imunizantes que necessitam de duas doses para completar o esquema vacinal, o que torna ainda mais complexa a operacionalização da vancinação.
    Não há dúvidas de que um número expressivo de cidadãos potiguares está com o esquema vacinal incompleto e com prazo superior ao estabelecido pelo fabricante para a aplicação de D2, com relação ao imunizante Coronavac. Segundo dados corrigidos e atualizados pelo Estado do Rio Grande do Norte, esse número é de 87.098 (oitenta e sete mil e noventa e oito) pessoas (id. n.o 4058400.8607716 – fl. 9).
    Com relação aos pedidos liminares, os réus concordaram, como visto, com a quase totalidade das pretensões dos autores, embora sem poder garantir o atendimento total do pleito na audiência de conciliação, por parte da União, quanto ao uso de todo o quantitativo de imunizantes recebidos nacionalmente para suprir prioritariamente aqueles Estados com atraso em seus esquemas de vacinação, relativamente ao imunizante Coronavac/Butantan, embora tenha se comprometido a buscar atender da melhor forma possível a demanda, ressaltando a importância de se avançar no Plano Nacional de Imunização compreensivelmente, do ponto de vista político federativo, nos Estados com esquemas vacinais sem atraso. Essa situação, porém, não pode ser admitida do ponto de vista jurídico ante informações nos autos de solução possível, mesmo diante da falta de imunizante, para atendimento integral dos potiguares, sem prejuízo do esquema vacinal em outras unidades da Federação, considerando a previsão, para os dias 14 e 15 de maio de 2021, de entrega de 4 (quatro) milhões de novas doses de Coronavac, confirmada em audiência pela própria representante do Ministério da Saúde. Reforçando a possibilidade, o Ministério da Saúde informou que a 19.a Etapa encontra-se em andamento, devendo ser publicada ainda nesta data, a ( previsão de entrega de 34.200 (trinta e quatro mil e duzentas) doses da vacina Sinovac/Butantan, bem como nova remessa para o final da semana em curso com previsão de mais 35 (trinta e cinco) mil doses, totalizando 69.200 para utilização como segundas doses (D2), para a conclusão do esquema vacinal já iniciado de grupos prioritários (id. n.o 4058400.8618181).
    Tenho assim que, atualmente, com esses novos dados, a perspectiva é a seguinte:
    E 07 de maio de 2021, conforme informado em audiência, foram encaminhadas para o Estado do Rio Grande do Norte 15.000 (quinze mil) doses de Coronava, que serão acrescidas de mais 69.200 (sessenta e nove mil e duzentas) doses durante esta semana e na próxima, importando 84.200 (oitenta e quatro mil e duzentas) doses, muito próximo do número de potiguares com pendência de segunda dose (87.098 pessoas). Como meio de solucionar o pequeno deficit, parece possível remanejar um mínimo de 2.898 (duas mil, oitocentos e noventa e oito) doses ou mesmo o total de 18.720 (dezoito mil, setecentos e vinte) doses de vacinas de fabricação da Pfizer/Cominarty, destinadas ao Rio Grande do Norte, por vacinas da Coronavac/Butantan, para aplicação como D1, e que seriam destinadas para Estados com esquemas de vacinação em dia, ou seja, a substituição das doses de imunizante da Pfizer/Cominarty (D1 no RN) por imunizante Coronavac/Burtantan (D1 nos outros Estados), assegurando ao Rio Grande do Norte a regularização do seu esquema vacinal pela Coronavac/Butantan e sem nenhum prejuízo aos demais Estados da Federação (são de 4 a 6 Estados nesta situação, pois há pendência de informações a serem recebidos pelo Ministério da Saúde).
    Com relação ao pedido de recolhimento das doses de Coronavac/Butantan eventualmente já distribuídas para municípios do Estado do RN e destinadas à primeira dose de vacinação (D1), caso ainda existentes em estoque, ou seja, caso ainda não aplicadas, sejam destinadas exclusivamente para aplicação como segunda dose (D2).
    Essas medidas, fruto do entendimento entre os Entes federativos favorecido pela audiência de conciliação na Justiça Federal, e de providência de complementação do resíduo de doses faltantes, garantem número suficiente para a vacinação das 87.098 (oitenta e sete mil e noventa e oito mil) potiguares com pendência da segunda dose (D2) da Coronavac/Butantan no Estado do Rio Grande do Norte, possibilitando a regularização do esquema vacinal.
    Observo finalmente que, dentre os pedidos formulados pelos autores, há pretensão direcionada ao imunizante AstraZeneca/Oxford, mas, pelo menos nesse exame de cognição sumária, não vejo como acolher nenhuma pretensão para regulagem desse imunizante de forma liminar, considerando que toda a fundamentação constante da inicial e todos os debates realizados em audiência se voltaram unicamente para a vacina Coronavac/Butantan, não havendo elementos nos autos para que seja dada decisão para regular o uso daquele imunizante.
    Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de liminar para:
    a) ratificar a providência já admitida pelo Município de Natal para:
    a.1) realizar exclusivamente aplicação de segundas doses da vacina Coronavac/Butantan até que atinja no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) da cobertura de vacinação em relação as primeiras doses, de modo a garantir que não haja prejuízo ao ciclo completo de imunização de quem já recebeu a primeira dose;
    a.2) não aplicar doses recebidas e destinadas à segunda dose como primeira dose, nem oferte a segunda dose antes da completude do ciclo vacinal (4 semanas para Coronavac/Butantan) sem a segurança de que não haverá prejuízo ao ciclo completo de imunização de quem já recebeu a primeira dose anteriormente;
    b) nas mesmas condições, ao Estado do Rio Grande do Norte para:
    b.1) promova o monitoramento da oferta de segundas doses da vacina Coronavac/Butantan (D2) para todos os cidadãos já atendidos com a primeira dose do imunizante (D1) no Estado, assessorando e orientando os Municípios para evitar prejuízo pela falta de adequada reserva;
    b.2) adotar providências para garantir a segunda dose dos esquemas vacinais vencidos e com proximidade de se vencer, destinando, inclusive, se necessário, parte da reserva técnica disponível no Estado aos Municípios que comprovem, formalmente, essa circunstância, destacando que o uso desse reserva é temporário para suprir extraordinariamente o caso em questão;
    c) à União Federal para:
    c.3) enviar ao Estado do Rio Grande do Norte o quantitativo de 87.098 (oitenta e sete mil e noventa e oito) doses de Coronavac/Butantan, observando, para chegar esse quantitativo, a soma das doses enviadas para o Estado no dia 7 de maio de 2021, acrescidas das que serão distribuídas em decorrência das remessas previstas para esta e para a próxima semana de maio de 2021, bem como substituir parcial (mínimo de 2.898 doses) ou totalmente as 18.720 (dezoito mil, setecentos e vinte) doses que estão destinadas ao Rio Grande do Norte, de fabricação da Pfizer/Cominarty, que tem aplicação iniciada somente agora, por vacinas da Coronavac/Butantan, em igual quantitativo, destinadas à primeira dose (D1) em Estados com seus esquemas vacinais em dia, sem nenhum prejuízo para estes;
    Cumpra-se. Intimem-se com urgência.
    Assinado eletronicamente por:
    JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA – Magistrado
  • Foto: Instituto Butantan/Divulgação

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