17 de dezembro de 2015

Turma Recursal da JFRN promove última sessão do ano, no qual mais de 16 mil processos foram julgados em 2015


A Turma Recursal da Justiça Federal do Rio Grande do Norte, que funciona como a segunda instância para os processos dos Juizados Especiais Federais, promoveu nesta quarta-feira a 16a e última sessão do ano. Foram julgados mais de 1.600 processos nesta reunião do Colegiado.

Presidente da Turma, o Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves abriu a sessão fazendo um balanço da atividade do colegiado no ano de 2015. Foram mais de 16 mil processos julgados. O magistrado ressaltou que esse ano foram distribuídos mais de 16 (dezesseis) mil processos. Atuam na Turma os Juízes Almiro José da Rocha Lemos (efetivo), Carlos Wagner Dias Ferreira (efetivo), Moniky Mayara Costa da Fonseca Dantas (suplente). Também atuou este ano, excepcionalmente, a Juíza Gisele Maria da Silva Araújo Leite.

Demonstrando a celeridade do julgamento da Turma, o presidente observou que as relatorias estão trabalhando com processos de novembro e dezembro, o que aponta para a rapidez do julgamento no colegiado. “Conseguimos a implementação de sessões mais periódicas, bem como a sistematização das rotinas por meio da implementação do Regimento Interno”, destacou o Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, ressaltando o prestígio, pelos integrantes, ao entendimento plural, por meio da uniformização jurisprudencial, prestigiando-se a segurança jurídica. “Faço um especial registro aos servidores, que também são o eixo estrutural desta experiência consideravelmente exitosa que são os Juizados Especiais e a Turma Recursal no Rio Grande do Norte”, completou.

Dentre outros processos em destaque, a Turma entendeu que a simples concessão de mútuo habitacional em programa social não gera indenizabilidade pela Caixa referente a vícios na construção do imóvel, a demandar apuração no caso concreto (Processo n. 0500028-18.2015.4.05.8403, relatoria do Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira). Assentou-se, ainda, que a recusa do pagamento do seguro-defeso aos pescadores do Rio Curimataú, em Baía Formosa, não se justifica se a Administração, dado o princípio da confiança, recusou-se ao pagamento por motivo não constante na normatização vigente à época, dado o princípio da proteção da confiança (Processo n. 0509037-13.2015.4.05.8400, relatoria do Juiz Federal Almiro José da Rocha Lemos).

Firmou-se, ainda, a posição no sentido de que aos antigos servidores da extinta RFFSA e correlatos dependentes, vinculados em seguida à CBTU (Decreto nº 89.396/1984), com direito a aposentadoria ou pensão anteriormente à Lei n. 11.483/2007, que previu a alocação dos contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA para a VALEC, é assegurada a revisão do benefício de complementação salarial previsto na Lei n. 8.186/91 pelo mesmo padrão remuneratório do pessoal ativo da CBTU, mediante necessário enquadramento profissional, em respeito ao direito adquirido (Processo n. 0510882-80.2015.4.05.8400, relatoria do Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves).

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