03 de abril de 2016

STJ determina retorno ao TJRN de ação sobre provimento irregular de cargos na Assembleia entre 1990 e 2002


O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de mais um Recurso Especial (REsp 1.499.554-RN), reconheceu tese defendida pelo Ministério Público Estadual da imprescritibilidade por ausência de publicidade dos atos de nomeações irregulares na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte (entre 1990 e 2002), determinando o retorno dos autos para apreciação pela Justiça local. No recurso em que se afastou a tese da prescrição, o Ministro Mauro Campbell ainda indeferiu pedido da Assembleia Legislativa para ingressar no processo como assistente.

“Indefiro o pedido da Assembleia requerente, por falta de capacidade processual”, decidiu o Ministro Relator, lembrando que a doutrina e jurisprudência entendem que as Casas Legislativas têm apenas personalidade judiciária e não jurídica, podendo figurar em juízo na defesa de suas prerrogativas institucionais, no entanto, sem legitimidade para recorrer em ação envolvendo suposto direito de servidores.

O STJ reconheceu os argumentos para a pretensão recursal do MPRN, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendimento no sentido de que não é aplicável a decadência administrativa de que trata o art. 54 da Lei nº 9.784/1999 em situações flagrantemente inconstitucionais, como é o caso da admissão de quase 200 pessoas em cargos de provimento efetivo, sem concurso público, após a Constituição Federal de 1988. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no mesmo sentido, apreciando casos semelhantes.

RELEMBRE O CASO – De acordo com a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, entre os anos de 1990 e 2002, um grupo de quase 200 pessoas ingressou em cargos de provimento efetivo da Assembleia Legislativa do Estado sem prévio concurso público, condição fundamental para o vínculo de carreira com a administração pública. Muitos dos beneficiados pelas nomeações eram familiares ou tinham apadrinhamento de figuras políticas.

Em primeira instância foram julgadas extintas as ações que foram ajuizadas em grupos, por entender que ocorreu a prescrição do prazo máximo de cinco anos para ingressar com o processo, contada do enquadramento dos envolvidos como servidores. Os atos questionados foram editados em 1990, 1991 e 1994, e as ações foram propostas pelo MPRN em 2008. Acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte mantiveram as sentenças.

O Ministério Público Estadual alega que não ocorreu a prescrição, pois os atos de provimento dos cargos efetivos jamais foram publicados no Diário Oficial do Rio Grande do Norte, mas apenas no boletim interno da Assembleia Legislativa potiguar.

O STF e o STJ entendem que situações que afrontam a Constituição não podem ser mantidas apenas por eventual incidência do prazo de prescrição, quando são, na verdade, imprescritíveis.

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