03 de janeiro de 2024

Situações jurídicas consolidadas: julgada improcedente ação sobre lei de incorporação de gratificações em Mossoró


O Pleno do TJRN julgou como improcedente, a ação direta de inconstitucionalidade, movida pela Procuradora-Geral de Justiça (PGJ), no tocante à lei municipal que garantiu a preservação das situações consolidadas dos servidores integrantes da Câmara Municipal de Mossoró, definida na lei municipal nº 46/2010. A ação alegou, dentre vários pontos, que o dispositivo legal questionado violaria o artigo 26 da Constituição Estadual, por supostamente ofender a moralidade administrativa, bem como que não se poderia permitir a incorporação de vantagem à remuneração de servidor público pelo simples fato de recebê-la por determinado período de tempo, especialmente quando ela gera remuneração considerada desproporcional pela PGJ.

Por um lado, os desembargadores destacaram que, atualmente, tanto a Constituição Estadual, quanto a Constituição Federal vedam expressamente a incorporação das gratificações, mas, por outro lado, ressaltaram que o parâmetro de constitucionalidade a ser examinado, contudo, em se tratando de legislação que precede a aprovação da EC nº 20/2020 a nível estadual e a 103/2019, a nível federal, não abrange as emendas apreciadas.

“No caso submetido à apreciação desta Corte neste instante, voltando mais uma vez ao art. 78 da Lei Municipal nº 46/2010, percebe-se que não houve a instituição de qualquer nova vantagem, senão o resguardo das situações jurídicas e fatos consolidados antes de sua promulgação, o que, longe de violar o princípio da moralidade, adequa-se à proteção constitucional garantida pelo ordenamento jurídico brasileiro ao ato jurídico perfeito”, reforça o relator, desembargador Cornélio Alves.

A decisão também ressaltou que o princípio da moralidade possui, de fato, previsão também na Constituição Federal, em seu artigo 37, e o seu intérprete máximo não entende que tal previsão seria apta a obstar a incorporação de verbas pelos servidores quando assim prevista nas legislações de regência.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805856-45.2021.8.20.0000)

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