27 de dezembro de 2019

Prefeita de Mossoró sanciona Lei que determina divulgação do “Disque 180” em estabelecimentos comerciais


A Prefeita de Mossoró, Rosalba Ciarlini, sancionou a Lei Nº 3742, de 18 de dezembro de 2019, aprovada pelo Legislativo Municipal que dispõe sobre a divulgação do serviço de disque-denúncia nacional de violência contra a mulher, no âmbito do Município de Mossoró, além de outras providências.

De acordo com Art. 1º, do texto aprovado, fica obrigatória a divulgação do Disque 180, em estabelecimentos que prestem serviço de hospedagem, como hotéis, motéis, pensões, pousadas; em bares, restaurantes, lanchonetes, casas noturnas de qualquer natureza, clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou promovam eventos com entrada paga; agências de viagens e locais de transporte de massa; salões de beleza, casas de massagem, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas; outros estabelecimentos comerciais que ofereçam mediante pagamento e voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal; além de postos de serviço de abastecimento de veículos e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias.

O Artigo 2º da Lei determina que esses estabelecimentos especificados no Art. 1º, deverão afixar, em locais de fácil visualização, placas contendo o seguinte texto: “Violência contra a mulher: denuncie! Disque 180”. Os estabelecimentos que não cumprirem a Lei estarão sujeitos à sanções. Entre elas: advertência por escrito da autoridade competente; multa de R$ 500 por infração, dobrada a cada reincidência até a terceira, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo; e, suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até a sua regularização, após a terceira reincidência.

O texto ainda informa que os estabelecimentos especificados terão o prazo de 90 dias, para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei, a contar de sua publicação.

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