15 de abril de 2024

Dissociação com as provas dos autos pode anular decisão em júri popular


O Tribunal Pleno do TJRN destacou que a anulação de decisão de um júri popular (conselho de sentença), relativa a quesito genérico, manifestamente contrária à prova dos autos, após exame de um recurso, não viola a soberania dos veredictos, pois tal julgamento não constitui decisão “absoluta e irrevogável”. Desse modo, pode o tribunal cassar o que foi concluído em um conselho, quando ficar demonstrada a total dissociação com as provas apresentadas em plenário. O destaque se deu no julgamento de uma revisão criminal, movida pela defesa de um homem, julgado pelo crime de homicídio qualificado, absolvido em um primeiro momento pelos jurados

O recurso atual pretende a reforma da sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, que o condenou em um segundo julgamento – um novo júri popular – à pena de 24 anos de reclusão, pela prática homicídio à traição, emboscada ou mediante dissimulação que tenha tornado impossível a defesa do ofendido – crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal (por duas vezes). O novo júri foi resultado de um recurso do Ministério Público, contrário à absolvição do primeiro conselho de sentença e a pena foi mantida na Câmara Criminal do TJRN, quando, em uma apelação criminal, a defesa buscou reformar a decisão do segundo júri realizado.

Por ocasião do julgamento, foi dito que, embora estivessem presentes as provas de que o acusado procurou a autoridade policial e o Ministério Público para denunciar as supostas ameaças de morte e outros atos criminosos que a vítima teria praticado contra o próprio réu, não havia provas de que o revisionando estava sendo ameaçado ou corria risco de morte.

Conforme a decisão do Pleno, o recorrido estava usando capacete e dirigindo uma moto, portando uma arma calibre 38, duas escopetas calibre 12, oito cartuchos intactos de calibre doze e um deflagrado, dois cartuchos calibre 38, cinco capsulas de calibre 38, um canivete e três pares de luvas cirúrgicas descartáveis.

De acordo com o atual voto, diante do contexto dos fatos e provas, não se pode aceitar a tese de “inexigibilidade” acolhida pelos jurados, já que as vítimas não criaram situação que levasse o apelado a agir acobertado pela causa legal, o que indica que a decisão do conselho de sentença está dissociada das provas acostadas aos autos.

“Note-se que não há no caderno processual notícias críveis de que tenha ocorrido uma situação extrema a ponto de perturbar o estado psico-emocional do apelado e, que o impedisse de agir conforme o ordenamento jurídico. Também não se vislumbra na espécie, as duas hipóteses expressas que tratam de casos de inexigibilidade, quais sejam, coação moral irresistível e obediência hierárquica, de maneira que viesse a justificar a conduta perpetrada pelo recorrido”, esclarece a relatoria do recurso, ao ressaltar ausência de ilegalidade na anulação do julgamento de absolvição.

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