[ARTIGO] A Recuperação Judicial para empresas no cenário potiguar em tempos de COVID-19
Por Kaleb Freire e Yago Nunes. Advogados.
- Considerações iniciais
Não é de hoje que a atual conjectura do mercado potiguar apresenta sinais preocupantes. Nos últimos meses, o cenário de crise foi potencializada devido à proliferação da COVID-19, que forçou todos os entes federativos a tomarem medidas rigorosas para o combate à pandemia, como a restrição de circulação de pessoas, bens e serviços; fato este que, inevitavelmente, está impactando negativamente no cenário econômico potiguar.
Apesar das várias medidas adotadas nos âmbitos municipal, estadual e federal; como por exemplo, a elaboração em larga escala de medidas provisórias para amenizar os impactos desta pandemia para as empresas; provavelmente tais medidas não serão suficientes para recuperar, integralmente, a saúde financeira de muitas empresas, que são células fundamentais na nossa economia.
Geralmente, em que pese à liberdade de negociação entre devedores e credores, tais partes podem não chegar a um consenso. Quando não houver possibilidade de negociação, o direito brasileiro admite a utilização do “Cram Down”, que traduzido ao pé da letra, significa “goela abaixo”. Ou seja, em determinadas situações, os credores são obrigados judicialmente a aceitar as condições de pagamento das obrigações dos devedores, visando a preservação e continuidade da atividade empresarial, em face de sua importância.
Foi justamente pensando nos momentos de crise econômicas que a Lei 11.101/2005 aflorou no direito brasileiro o instituto da “recuperação judicial”. Este instituto tem a finalidade de ajudar as empresas a superarem crises econômico-financeiras, preservando não só a empresa em crise, mas toda a função social que a empresa exerce, como a manutenção de empregos, geração de tributos e circulação ou produção de bens e serviços, funções essenciais em uma economia sustentável.
No que concerne à função geradora de empregos, trata-se de contribuição da empresa para garantir a inclusão do trabalhador, como sujeito que integra a sociedade economicamente organizada e merece proteção.
Já em relação à função geradora de tributos, é certo que a empresa gera o pagamento de tributos, o que é fundamental para a manutenção do Estado. Neste aspecto, é inegável que a grande maioria dos tributos arrecadados advém, de forma direta ou indireta, da atividade econômica desenvolvida no país.
Por último, em relação à função de circulação ou produção de bens ou serviços, cumpre assinalar que esta busca atender a necessidade do consumo interno e viabilizar a exportação de nacionais. Desta maneira, o fomento da produção local é relevante para que se atenda à demanda de consumo interno.
- Conceito e Natureza da recuperação judicial
A recuperação judicial é um procedimento que tem por objetivo, de acordo com o art. 47 da Lei 11.101/05, viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Neste sentido, a recuperação judicial tem natureza de contrato judicial, onde a decisão do juiz é restrita tão somente ao acordo realizado entre os credores e os devedores. A concordância da maioria dos credores (de acordo com os quóruns de aprovação nos art. 58 e 45 da Lei 11.101/05) em relação à proposta apresentada pelo devedor é que será homologado pelo juiz.
- Quem pode pedir recuperação judicial?
Quem poderá requerer tal procedimento são àqueles que exercem atividade empresarial. Neste sentido, para fins legais, não exercem atividade empresarial os profissionais liberais, a sociedade simples (que são aquelas decorrentes da exploração de atividade intelectual, como sociedade de médicos, advogados, dentistas e etc.) e as cooperativas. Além disso, por lei, as instituições financeiras, as seguradoras e as operadoras de previdência privadas também não poderão requerer a recuperação judicial.
- Quais os requisitos para pedir recuperação judicial?
Em relação aos requisitos, é necessário que o empresário preencha os seguintes:
- a) exercer atividade empresarial de forma regular há mais de 02 (dois) anos, o que significa que a atividade deve ter sido registrada na junta comercial neste período, o que comprovará sua regularidade;
- b) Não ter sofrido falência, mas se tiver ocorrido, que possua declaração de extinção das obrigações;
- c) Não ter obtido a concessão da recuperação judicial nos últimos 05 (cinco) anos;
- d) Não ter sido condenado, o empresário individual, o sócio controlador, ou o administrador em crime falimentar.
- Como funciona o procedimento de recuperação judicial?
O devedor deverá ingressar com o pedido de recuperação judicial por meio de uma petição contendo, de acordo com o art. 51 da Lei 11.101/05, a exposição de sua situação patrimonial, explicando os motivos da crise econômico-financeira com as demonstrações contáveis de, no mínimo os últimos dois anos para as empresa com apenas esse tempo de vida empresarial, as demais com no mínimo três anos; a relação nominal dos credores e os vencimentos das obrigações; a relação de empregados com suas respectivas funções e salários; as relações das ações judiciais em trâmite, a relação de bens dos sócios controladores e administradores, extratos bancários, certidões de regularidade de atividade e dos cartórios de protestos.
Após a verificação dos documentos, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e nomeará um administrador judicial, ordenando a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor, com exceção das ações que demandarem quantia ilíquida, ações trabalhistas e ações de execução tributária.
A figura do administrador judicial deve ser um profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador ou contador; mas também poderá ser pessoa jurídica especializada. Em relação à remuneração do administrador, esta não poderá exceder 5% do valor dos créditos sujeitos à recuperação e 2% acaso se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte; quantia esta que somente será paga após o juiz declarar o encerramento recuperação judicial e quitação de todas as obrigações.
Contudo, é importante observar que o devedor continuará na gestão de seus bens; mas será fiscalizado e auxiliado pelo administrador judicial nomeado pelo juiz da recuperação judicial; com a finalidade de garantir que será cumprido integralmente o plano de recuperação judicial.
Após a decisão de deferimento da recuperação judicial, preenchidos todos os requisitos aqui tratados, o devedor terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar o plano de recuperação judicial, bem como a avaliação completa do ativo e do passivo.
Este plano deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados, em resumo: a demonstração de sua viabilidade econômica, o laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado.
O devedor, assim, poderá apresentar qualquer proposta aos credores, que deverão aprovar tais propostas mediante assembléia geral dos credores, daí a natureza contratual da recuperação judicial.
A assembléia geral dos credores aprovará a proposta (de acordo com o quórum mínimo exigido em lei) e, diante disso, o juiz homologará a recuperação judicial.
Portanto, a recuperação judicial e o conseqüente cumprimento do plano de recuperação judicial irá ocorrer pelo período máximo de 02 (dois) anos, contados da decisão que concedeu a recuperação judicial e nomeou o administrador judicial.
Será neste período de recuperação judicial – salientando-se que a empresa continuará em atividade – que todas as obrigações da empresa recuperanda serão adimplidas, dando pleno cumprimento ao plano de recuperação judicial e atingindo o objetivo deste instituto, que é o da preservação da empresa em face de sua importância socioeconômica.
- Considerações finais
Portanto, o instituto da recuperação judicial foi criado pelo legislador para as empresas superarem o período de crise econômico-patrimonial e, apesar de pouco conhecido por grande parte do empresariado brasileiro, é fundamental para garantir a continuidade da atividade empresarial.
Em tempos de pandemia vivenciado pela crise da proliferação da Covid-19, tal instituto ganha certo protagonismo, como sendo a principal forma institucionalizada de garantir a superação os impactos gerados pela Pandemia e garantir a recuperação da saúde financeira das empresas, que são células fundamentais na economia potiguar.
Por último, entendemos que mesmo com o remédio jurídico à disposição do nosso ordenamento, vale o esforço de todos os atores da empresa e seus credores de se utilizar do bom senso e de se extrapolar os limites da tentativa de conciliar, evitando-se demandas jurídicas desnecessárias. A crise é ocular, não percebe quem não quer, portando o discernimento e a vontade de conciliar devem sempre prevalecer.










