05 de setembro de 2023

Ação contra Lei sobre Aposentadoria Incentivada é julgada procedente no Pleno do TJRN


Os desembargadores que integram o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte julgaram como procedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pela Procuradoria-Geral de Justiça RN, relacionada à Lei n. 1.269/2017 do Município de Nova Cruz, que institui o Plano de Aposentadoria Incentivada (PAI). A decisão foi no sentido de que a indenização pela permanência do servidor em atividade, quando já preenchidos os requisitos para a aposentadoria, somente pode ser paga aos servidores da ativa, sendo excluídos todos aqueles que já se encontram aposentados.

O julgamento, contudo, modulou seus efeitos no sentido de “irreparabilidade”, em respeito ao princípio da boa-fé e natureza alimentar dos haveres, eventualmente, até a presente data, recebidos por servidor municipal que tenha aderido ao PAI.

De acordo com a decisão, atinente ao questionamento acerca dos beneficiários do Programa de Aposentadoria Incentivada, a PGJ afirmou ser flagrante a inconstitucionalidade da norma se for interpretada no sentido de ser extensiva aos servidores aposentados o direito de receber a referida indenização, já que passariam a auferir proventos superiores à remuneração que recebiam ao tempo em que exerciam o cargo em que se deu a aposentadoria, violando o parágrafo 3º do artigo 29 da Constituição Estadual, alterado pela EC 20/2020.

“Além disso, não é permitida a cumulação de proventos de aposentadorias com vencimentos de cargos públicos, ressalvadas as dispostas no parágrafo 10 do artigo 26 da Constituição Potiguar”, ressalta a PGJ”, reforça a PGJ.

Conforme o relator da ADI no TJRN, desembargador Gilson Barbosa, é preciso destacar que, para a Constituição Estadual, é lícita a concessão de vantagem ao servidor público que, preenchendo os requisitos da aposentadoria voluntária, permaneça em atividade.

“Ou seja, a indenização somente será devida para retardar a aposentadoria do servidor público, incentivando a continuidade do exercício do cargo, de maneira que a vantagem somente se coaduna com a situação de servidores da ativa, nunca daqueles já aposentados”, explica o relator.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0805208-65.2021.8.20.0000)

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