01 de outubro de 2021

Justiça condena grupo que roubou objetos do Museu do Monte do Galo, em Carnaúba dos Dantas


A Vara Única da Comarca de Acari, localizada na região do Seridó norte-riograndense, condenou cinco pessoas pelos crimes de furto qualificado, organização criminosa, corrupção de menor e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Eles foram acusados pelo Ministério Público Estadual de roubarem diversos objetos pertencentes ao Museu do Monte do Galo, localizado na cidade de Carnaúba dos Dantas, em meados de 2017.

As penas variam de 6 anos e 6 meses de reclusão e 1 ano de detenção, até a penalidade de 11 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 1 ano, 6 meses e 20 vinte dias de detenção. O regime inicial de cumprimento de pena dos condenados será o fechado, com o local do cumprimento sendo indicado pelo juízo responsável pela execução da pena. Negado o direito de recorrer em liberdade, todos vão permanecer presos.

O caso

Segundo a denúncia, no dia 27 de julho de 2017, no Museu do Monte do Galo, localizado na cidade de Carnaúba dos Dantas, os acusados, acompanhados de um adolescente, subtraíram, mediante rompimento de obstáculo, duas espingardas de fabricação caseira “bate-bucha” de calibre não identificado, uma munição calibre .50 (ponto cinquenta), duas munições de calibre desconhecido, dois revólveres, joias, antiguidades e outras relíquias pertencentes ao estabelecimento.

Em seguida, o Ministério Público pediu a inclusão de mais três réus na ação penal, bem como a reclassificação das condutas criminosas imputadas originalmente a dois acusados. O MP sustentou que, após o oferecimento da denúncia, sobreveio dois Relatórios Técnicos de Análise (RTA) em 2018, provenientes do GAECO, referente à extração de dados de aparelhos celulares apreendidos durante revista operacional nas celas da Penitenciária Estadual do Seridó, de onde se extrai que o furto ao Museu do Monte do Galo contou com a participação de, pelo menos, mais três indivíduos.

As defesas dos acusados pediram pela absolvição dos crimes alegando a inexistência de provas, bem como a improcedência total da denúncia ou, em caso de condenações, que sejam consideradas atenuantes e o “princípio do in dubio pro reo”, entre outras argumentações apresentadas.

Decisão

Para a Justiça, o crime de furto teve sua materialidade devidamente provada diante dos depoimentos colhidos na fase de inquérito policial e em juízo, assim como através do boletim de ocorrências, de imagens do material furtado e fotos dos acusados ostentando as armas, e também pelo relatório do assalto confeccionado pela Paróquia de São José, onde consta um levantamento dos objetos subtraídos.

Quanto à autoria, foi levada em consideração a confissão de um dos acusados na esfera extrajudicial, cumulado com os depoimentos testemunhais colhidos na fase de instrução sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, congruentes entre si, que não deixam dúvidas de que o acusado foi autor do crime.

Na confissão perante a autoridade policial, o acusado disse que é verdadeira a acusação feita contra ele e que no dia 27 de julho de 2017, ele, com a ajuda de outras duas pessoas, subtraíram em proveito do grupo, duas espingardas de fabricação artesanal, tipo bate bucha, com revestimento em madeira, de uso permitido, duas munições.

A Justiça também considerou o depoimento prestado, como testemunha, por um policial militar que contou que começaram a receber ligações anônimas que informavam que viram o acusado caminhando em uma estrada carroçável, e que transportava um saco de nylon. Narrou que se dirigiram ao local apontado e que a terra estava revirada. Informou que encontraram o material e depois o acusado, que permitiu voluntariamente que olhassem seu celular – no aparelho havia fotos dele exibindo as armas com seu colega. Além do mais, relatou que o acusado confessou o furto e que iriam vender o material.

Outro policial militar, ouvido em juízo, disse que a pessoa que ligou para o telefone da viatura informou que na estrada que vai para o Olho D’aguinha, que é um sítio existente na região, próximo à mina, haveria movimento de pessoas suspeitas, passando com alguns sacos de nylon, que estariam nessa mina. Ele disse que os policiais foram até o local e encontraram. Falou que a denunciante reportou o nome do acusado e que foram encontradas duas espingardas de soca e munições, de fuzil .50 e que as armas eram as mesmas que haviam sido furtadas do museu.

Autoria incontroversa

Grande peso na condenação também teve o reconhecimento do réu, em seu interrogatório em Juízo, de que foi o autor do furto no Museu do Monte do Galo, tendo declarado que chegou lá e arrombou a porta com uma alavanca, porém, alegou que cometeu o furto sozinho, e que praticou o delito para pagar dívidas de drogas.

Entretanto, a Justiça considerou que a autoria dos outros acusados é igualmente incontroversa, considerando a prática do delito nas mesmas circunstâncias descritas. Destacou-se na sentença que a participação dos outros réus na execução do crime foi confirmada pelo próprio acusado, em sua oitiva na Delegacia de Polícia.

O réu que é considerado o líder do grupo também foi condenado, pois ficou comprovado que era ele quem coordenava as atividades dos demais colegas, dividindo tarefas e atribuições, controlando o fluxo e a dinâmica do furto cometido no Museu do Monte do Galo. “Assim, verifica-se que mesmo encarcerado dentro do sistema prisional, era ele quem dirigia o grupo criminoso, dando inclusive destinação ao material furtado”, destacou.

(Processo nº 0102505-35.2017.8.20.0101)

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