26 de outubro de 2015

Suspensão de inelegibilidade interposta por colegiado é prevista em súmula do STF


O ato do desembargador Expedito Ferreira de Souza de desfazer uma decisão de colegiado é perfeitamente legal, já previsto em lei e em outras decisões dos tribunais superiores. Medida já sumulada em outras decisões dos tribunais superiores mas que precisa ser requerida para ter o atendimento. Súmula 634 do STF.

A concessão de efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão colegiada que importe na decretação de inelegibilidade para qualquer cargo público (art. 1º, inciso I, da LC n.º 64/90, alterado pela LC n.º 135/2010), nos termos do art. 26-C, da LC n.º 64/90, incluído pela LC n.º 135/2010, pressupõe o atendimento dos seguintes requisitos: a) que a aplicabilidade de referido preceito legal tenha sido suscitada no recurso especial o qual, se protocolado em data anterior à referida modificação legislativa, deverá ser aditado (art. 3º, da LC n.º 135/2010), sob pena de preclusão; b) que a inelegibilidade encontre-se prevista nas alíneas “d”, “e”, “h”, “j”, “l” ou “n”, do inciso I, do art. 1º, da LC n.º 64/90, alterado pela LC n.º 135/2010; e c) que reste demonstrada a plausibilidade da pretensão recursal a que se refira a suspensividade.

De acordo com o advogado Erick Pereira, que representa o ex-vereador Edivan Martins, o pedido foi baseado na Lei da Ficha Limpa que garante no seu artigo 26 a possibilidade de um colegiado “suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida”.

A decisão não suspende os efeitos das condenações de todos condenados pela Justiça na Operação Impacto, pois elas são individuais.

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