24 de julho de 2018

Passageira tem voo internacional cancelado e será indenizada


Uma consumidora que contratou serviço de transporte aéreo e passou por dificuldades depois que o voo dela sofreu atraso será indenizada com o valor de R$ 5 mil, como pagamento de indenização moral a ser efetuado pela empresa aérea Tap Portugal, devidamente corrigido e acrescidos de juros.

A sentença é do juiz Lamarck Araujo Teotonio, da 5ª Vara Cível de Natal, que entendeu que incumbe ao transportador aéreo atestar que o atraso de voo decorreu de reprogramação da malha aérea por medidas de segurança e que o atraso injustificado de voo em viagem internacional gera danos morais indenizáveis.

A autora propôs ação judicial contra a Tap Portugal alegando que contratou transporte aéreo com a empresa para realização de viagem internacional em outubro de 2012, envolvendo os trechos São Luís – Fortaleza – Lisboa – Roma – Paris – Lisboa – Fortaleza – São Luís.

Relatou atraso no voo de Fortaleza a Lisboa, o qual estava previsto para sair às 19:35 horas do dia 9 de outubro de 2012, porém, só decolou na madrugada do dia 10 de outubro de 2012, pernoitando em hotel disponibilizado pela Tap Portugal.

Em virtude do relatado atraso, houve também atraso no trecho entre Lisboa e Roma, e, consequentemente, a autora perdeu voo doméstico da companhia Alitália entre Roma e Nápoles, onde seu marido participaria de um evento internacional.

A passageira narrou ter pernoitado sentada no aeroporto da capital italiana, aguardando o voo para Nápoles, onde já havia reservado hotel. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a configuração de danos morais indenizáveis.

Empresa

A Tap Portugal defendeu dever ser o caso disciplinado não pelo Código de Defesa do Consumidor, mas pela Convenção de Montreal. Alegou que o voo em questão teve de ser reprogramado em virtude de medidas de reengenharia de tráfego aéreo, visando garantir a segurança do espaço aéreo, conforme orientações dos controladores de voos, não havendo qualquer ingerência sua nas determinações.

Afirmou ter reprogramado o vôo imediatamente após a normalização do tráfego pela torre de comando, tendo fornecido a assistência necessária à autora. Sustentou a existência de culpa exclusiva de terceiro a afastar sua responsabilização civil.

Justiça

Ao analisar os autos, o juiz observou que a documentação anexada aos autos é inservível como prova, porque foi redigida em língua estrangeira e desacompanhada por tradução juramentada, como exige o art. 157 do Diploma Processual Civil de 1973, vigente à época de sua apresentação.

Porém, entendeu por incontroverso o atraso de voo internacional de Fortaleza a Lisboa, o qual foi reconhecido na defesa da Tap e comprovado por documentos constates nos autos, sendo inconteste que o relatado atraso gerou também atraso nos voos seguintes de Lisboa – Roma e Roma – Nápoles.

Ele destacou que a empresa alegou que o atraso deveu-se a medidas de segurança da malha aérea, conforme orientações dos controladores de voo, porém, não fez qualquer prova nesse sentido, ônus a si imputado pelo Código de Processo Civil e do art. 19 da Convenção de Montreal.

“É evidente, portanto, a falha na prestação dos serviços por parte da companhia aérea, não havendo qualquer demonstração de adoção das medidas necessárias para evitar o prejuízo ou de ser impossível a adoção de tais medidas”, comentou.

Ele esclareceu que o dano moral decorrente da falha apontada também está presente, sendo evidentes os transtornos advindos ao passageiro que programa viagem internacional, sofrendo atraso de quase 24 horas para chegar ao destino.

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