20 de novembro de 2015

Pleno do TJRN volta a discutir possibilidade de edificações em Lagoinha


A possibilidade de construção de empreendimentos imobiliários na área de Lagoinha, zona Sul de Natal, voltou a ser discutida pelo Judiciário potiguar. O Pleno do Tribunal de Justiça do RN iniciou na sessão ordinária dessa quarta-feira (18) a votação de um recurso de Embargos Infringentes movido pela empresa Três M. Empreendimentos Ltda, que buscava a anulação de acórdão da 3ª Câmara Cível que declarou que a área é de proteção ambiental. O relator, desembargador João Rebouças, votou pela negativa do recurso, sendo acompanhado por quatro integrantes da Corte. Contudo, o juiz convocado Jarbas Bezerra pediu vistas para análise do processo.
O caso foi originado na Justiça Estadual a partir de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra a Três M. Empreendimentos e o Município de Natal, sob a alegação de que houve desmatamento em área de duna integrante da Zona de Proteção Ambiental nº 5 (ZPA 5).

Sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal liberou a construção no local, medida que foi reformada em Apelação Cível do MP julgada pela 3ª Câmara Cível do TJRN. O acórdão apontou que a área atingida é de duna, sendo considerada de preservação permanente pela Resolução nº 303 do Conama, por força do artigo 2º do Código Florestal.

Insegurança jurídica
Na sessão desta quarta-feira, o advogado da empresa Gleydson Lopes de Oliveira fez sustentação oral no Plenário e argumentou que o caso demonstra a ausência de segurança jurídica para o empreendedor, uma vez que a área é prevista como adensável pelo Plano Diretor de Natal e que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (Semurb) atestou que se encontrava fora da ZPA 5, emitindo as licenças de construção. Afirmou que apesar disso, o Ibama embargou a obra, mas que a Justiça Federal, em duas instâncias, anulou os embargos.

O causídico apontou que a Ação Civil Pública foi posterior às decisões da Justiça Federal e baseada unicamente no embargo do Ibama, então já anulado por aquela esfera da Justiça. Afirmou que existe uma contradição entre as decisões da Justiça Federal e da Justiça Estadual, pleiteando que fosse reconhecida a incompetência absoluta desta última para julgar o feito.

A empresa alegou ainda que o Ibama reconheceu a área como de “tabuleiro costeiro” e que apenas a restinga fixadora de duna é protegida pelo Código Florestal. Já o Ministério Público havia defendido em suas contrarrazões que área de duna é protegida pelo Código Florestal; que a legislação municipal não pode contrariar a legislação federal; e que o fato da licença da Semurb ter sido emitida com base no Plano Diretor de Natal não impede que seja reconhecida sua invalidade quando em contradição com normas ambientais federais.

Proteção
Em seu voto, o desembargador relator João Rebouças afirma que não há controvérsias de que a área está fora da ZPA-5, mas que parecer técnico da Semurb aponta que ela “apresenta um ambiente de continuidade das características geobiológicas da ZPA5, demonstrando igual fragilidade da zona de proteção ambiental”.

O relator observa que a própria Semurb reconhece que a área é constituída por dunas – as quais, segundo o Conama, são de preservação permanente. O desembargador João Rebouças entendeu que apesar de não existir vedação no Plano Diretor para construção na área de litígio, “deve ser aplicada, de forma complementar, a Resolução do Conama sobre a legislação local”.

O magistrado aponta ainda que o Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12) – que não mais considera as dunas como área de proteção permanente – não deve ser aplicado ao caso, pois o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende vigorar, no campo ambiental-urbanístico, a norma mais rigorosa vigente à época dos fatos.

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