18 de novembro de 2015

Ministros do STF defendem lei ‘equilibrada’ sobre direito de resposta


Os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) Gilmar Mendes e Luiz Edson Fachin indicaram nesta terça-feira (17) que defendem a necessidade de uma lei específica, mas equilibrada, sobre direito de resposta.

A norma é necessária, dizem, para cobrir a lacuna existente sobre o tema desde que o STF derrubou, em 2009, a chamada Lei de Imprensa, editada pela ditadura militar (1964-1985). Desde então, o direito de resposta, que está previsto na Constituição, vinha sendo exercido com base nos Códigos Civil e Penal.

Gilmar Mendes e Fachin não avaliaram a nova Lei de Direito de Resposta, que foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff após ser aprovada pela Câmara e pelo Senado, uma vez que a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) questionou no tribunal trecho que cria um rito específico para a análise de reclamações de ofendidos.

Mendes lembrou que no julgamento sobre a Lei de Imprensa defendeu regras para o direito de resposta, mas a maioria do tribunal determinou que isso ficaria a critério de cada juiz.

“Isso [direito de resposta] é a Constituição Federal que assegura, mas não é suficiente estar na Constituição. Novos meios estão surgindo a toda hora, Facebook, Twitter. Por isso que precisa de lei específica”, afirmou o ministro, destacando que não examinou a nova legislação.

Fachin disse que o Judiciário pode encontrar um equilíbrio para a questão. Questionado se as regras para direito de resposta na Lei de Imprensa deveriam ter saído de cena, o ministro afirmou que é preciso balancear os lados.

“Esse é o problema quando se aplica a metodologia do limpador de para-brisa: ora muito a cá, e ora muito lá. Talvez o que o Judiciário pode fazer, eventualmente, é encontrar um equilíbrio que não cerceie a liberdade e garanta quando for o caso a resposta. Essa temperança talvez seja o desafio. Isso é o que vamos ver”, disse.

A Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) proposta pela OAB, com pedido de liminar (decisão provisória), tem como foco o artigo 10º da nova lei, que exige uma decisão colegiada de desembargadores para que seja suspensa decisão de primeira instância favorável a um pedido de direito de resposta.

Em caso de decisão do juiz de primeira instância determinando a publicação da resposta, os órgãos de imprensa poderão recorrer a tribunais que abrangem a comarca onde a ação foi proposta em busca de uma liminar que suspenda essa decisão até o julgamento do mérito da ação.

Para a OAB, exigir a análise colegiada do recurso fere os princípios constitucionais da igualdade entre as partes de uma ação e da separação entre os Poderes, já que o Legislativo estaria ditando regras sobre como o Judiciário deverá proferir seus julgamentos.

Além disso, deixaria um desembargador em desvantagem em relação a um juiz de primeira instância, já que o primeiro não teria poder de, isoladamente, suspender a decisão do segundo.
Ainda não há prazo para que a ação seja julgada.

A nova lei cria um rito especial que determina aos veículos de comunicação a publicação de resposta gratuita e com o mesmo destaque para material “cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem” de pessoa ou empresa.

Aquele que se declare ofendido tem até 60 dias para apresentar ao órgão de comunicação o pedido de direito de resposta. O veículo tem sete dias para publicar a resposta de forma espontânea. Se se recusar, ou se a pessoa não se declarar satisfeita com a resposta, a pessoa ou empresa pode entrar com ação na Justiça.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *