02 de fevereiro de 2017

Justiça determina que Município de Natal reveja edital da licitação do transporte opcional


O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, deferiu liminar para suspender a sessão de abertura e entrega de envelopes relativa à Concorrência Pública nº 11002/2016 – que trata da outorga, pelo Município de Natal, de permissões para a operação do transporte público opcional – aprazada para hoje (1º). Segundo a decisão, a suspensão deve persistir até que o Edital contemple a possibilidade de concorrência por empresários individuais ou de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), assim como adote critério exequível de bilhetagem, enquanto não houver uma definição sobre a conclusão do procedimento licitatório envolvendo a atividade de bilhetagem eletrônica.

Os autores da Ação alegam que no edital constam exigências incompatíveis com a atividade licitada, mais especificamente sobre o valor da tarifa, à inviabilidade da execução do serviço em um só período e à ilegalidade da exigência de participação associada e à vedação de participação de pessoa jurídica.

Sustentam, também, que o procedimento licitatório para contratação do serviço de bilhetagem encontra-se suspenso, sem previsão de retomada das atividades, o que inviabiliza a licitação a qual pretende concorrer, tendo-se em vista que a bilhetagem é condição essencial para a prestação dos serviços.

O Município de Natal argumentou que a vedação de participação de pessoa jurídica na licitação está em concordância com a Lei Complementar Municipal nº 149/2015, responsável por regular a organização do Sistema Municipal de Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros de Natal.

Livre concorrência

Contudo, para o magistrado Geraldo Antônio da Mota, não consta na lei qualquer vedação expressa a possibilidade de prestação do serviço por intermédio de pessoas jurídicas, devendo-se então buscar uma aplicação da lei em sintonia com o ordenamento jurídico em vigor, pautado pelas diretrizes da Constituição Federal. Ele aponta que há afronta aos princípios da livre concorrência, da defesa do consumidor e da liberdade do exercício das atividades econômicas, previstos na Constituição.

“Assim sendo, considero que a regra editalícia frustra, em parte, o caráter competitivo do certame, ao estabelecer uma restrição carente de razoabilidade com as premissas básicas inerentes a todo procedimento licitatório. Até mesmo porque a vedação é estabelecida de forma genérica e indiscriminada para todas as espécies de pessoas jurídicas, sem permitir sequer a participação de empresários individuais ou de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, que necessitam, na sua maioria, de financiamentos para aquisição do próprio veículo com as especificações postas na inicial”.

Para o juiz, o dispositivo da Lei Municipal restringe aos microempresários o exercício da atividade de transporte, na medida em que, como tal, não podem participar do certame. “Ou seja estabelece restrições ao direito de se apresentar uma melhor proposta à Administração Pública, unicamente porque o titular da proposta é um pequeno empresário. Aliás, a esmagadora maioria dos prestadores de serviços, no ramo de transporte de passageiros, até mesmo por questões tributárias, são empresários de pequeno porte”.

Sobre a suspensão da licitação envolvendo a bilhetagem eletrônica, o magistrado considerou que a indefinição interfere de maneira significativa no objeto a ser licitado na Concorrência e na posterior prestação do serviço. “Por óbvio, o sistema de bilhetagem mostra-se imprescindível para execução adequada de qualquer sistema de transporte público, o que evidencia a prejudicialidade de sua indefinição, uma vez que os novos contratantes terão que utilizar desse sistema, ainda em licitação”.

(Processo nº 0802737-50.2017.8.20.5001 – PJe)

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