03 de janeiro de 2019

Federação de advogados apresenta ADPF contra extinção do Ministério do Trabalho


A Federação Nacional dos Advogados apresentou uma ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) ao Supremo Tribunal Federalc (STF) para impedir a extinção do Ministério do Trabalho.

Na ADPF 561, a entidade pede que o STF anule o trecho da Medida Provisória 870 que acaba com a pasta, mas não impugna o resto do texto, que institui a nova estrutura do governo federal. O ministro Ricardo Lewandowski foi sorteado relator da ação, mas, como há pedido de liminar, o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, pode despachar no processo durante o plantão judiciário.

Na gestão de Jair Bolsonaro, as funções que eram desempenhadas pela pasta do Trabalho se dividirão em três órgãos: os ministérios da Economia, da Cidadania e da Justiça.

Na peça, a entidade diz que é inadmissível “dissolver e redistribuir a estrutura de proteção do trabalho do Poder Executivo”. Pior ainda, diz a federação, é que alguns setores da pasta foram para ministérios que representam “a antítese dos interesses dos trabalhadores, como o Ministério da Economia”. Esta é a primeira ação que chega ao STF contra um ato do presidente Jair Bolsonaro.

Legitimidade

A Federação Nacional dos Advogados – fundada em 1989 e sediada em São Paulo – se apresenta na petição como “organização sindical de grau superior”, fundada em 11 de março de 1989, e por isso se considera legitimada para apresentar uma ação constitucional.

De acordo com os autores, estatutariamente, tem por objetivo “conduzir as reivindicações dos advogados em nível nacional”, e “representar os trabalhadores inorganizados (sic) sindicalmente”.

A petição inicial da Federação Nacional dos Advogados – ao destacar a inconstitucionalidade da “extinção” ou “fragmentação” do Ministério do Trabalho – assinala:

“Marx e Engels já nos advertiam há dois séculos que as relações entre trabalhadores e proprietários do capital tendem a ser dramaticamente conflituosas. Diziam que a “história de toda sociedade, até nossos dias, é a história da luta de classes. (…) opressores e oprimidos sempre estiveram em constante oposição, empenhados numa luta sem trégua (…) que a cada etapa conduziu a uma transformação revolucionária de toda a sociedade ou ao aniquilamento das duas classes em confronto.”4 Também não é sem razão que ao fim da primeira grande guerra, as potências mundiais, com consciência nítida das causas que motivaram a luta armada, clamando pela cooperação entre as nações, reservaram uma parte inteira no Tratado de Versalhes justamente para destacar a importância dos mecanismos de controle das relações entre patrões e operários. Exigiram das Altas Partes Contratantes, inclusive do Brasil, compromissos com a valorização do trabalhador entendendo isso como meio de atingir justiça social”.

A Federação Nacional dos Advogados argumenta ainda que: “Pode-se perceber que a tentativa de extinguir, fragmentar ou reduzir o status, a eficácia ou a importância das funções do Ministério do Trabalho revela, na verdade nítida violação dos primados basilares do trabalho referidos no parágrafo anterior. Mas não só! Também resta vergastado e princípio da cooperação entre os povos (art. 4º, IX), à dignidade humana (art. 1º, III), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV), à justiça e à solidariedade sociais (art. 3º, I), o primado do trabalho como base da ordem social (art. 193) e, principalmente, à indispensabilidade da inspeção trabalhista eficiente, que se extrai da análise conjugada do art. 21, XXIV c/c art. 37, caput, CRFB/88, todos esses postulados, igualmente, preceitos fundamentais da Constituição Brasileira”.

Pedidos principais

1- Liminarmente, com fundamento no art. 5º, §1º, da Lei 9.882/99, à vista do fumus boni iuris, do risco de lesão grave e irreparável, da extrema urgência e do recesso forense, seja determinada a suspensão dos efeitos dos art. art. 19, caput, art. 23, IV, art. 24, XV e §3º, art. 31, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, art. 32, V, VIII, XXVIII, XXIX, XXX, parágrafo único, art. 37, I, II, VI, art. 55, §2º, art. 56, I, k, ai, art. 57, I, art. 59, VI, c, art. 76, art. 78, art. 83, caput, I, II, III e parágrafo único da Medida Provisória nº 870/2019, estritamente no que trata das alterações estruturais e competências dos órgãos do Ministério do Trabalho, ad referendum do Plenário.

2- A procedência da arguição de descumprimento do preceito fundamental para declarar inconstitucionais os art. 19, caput, art. 23, IV, art. 24, XV e §3º, art. 31, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, art. 32, V, VIII, XXVIII, XXIX, XXX, parágrafo único, art. 37, I, II, VI, art. 55, §2º, art. 56, I, k, ai, art. 57, I, art. 59, VI, c, art. 76, art. 78, art. 83, caput, I, II, III e parágrafo único da Medida Provisória nº 870/2019, estritamente no que trata das alterações estruturais e competências dos órgãos do Ministério do Trabalho, ou aplicar interpretação conforme a constituição para que seja abolida qualquer exegese que importe na transferência das funções do Ministério do Trabalho para qualquer outro, tudo na forma da fundamentação acima.

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