10 de janeiro de 2019

Decisão suspende efetividade de acórdão do TCE que vedava operação de antecipação de royalties


O juiz Luiz Alberto Dantas Filho, convocado pelo Tribunal de Justiça do RN, acatou pedido liminar formulado pelo Estado do Rio Grande do Norte e suspendeu a efetividade do Acórdão nº 259/2018 do Tribunal de Contas (TCE-RN), que determinou ao chefe do Poder Executivo que se abstivesse de realizar qualquer ato administrativo destinado à contratação de operação de crédito que dê em garantia créditos decorrentes dos royalties do petróleo e gás natural de 2019. A suspensão é válida até julgamento do mérito do Mandado de Segurança pelo Pleno do TJRN.

De acordo com o magistrado, elementos novos foram trazidos em pauta, tanto em conversações com integrantes do Governo estadual, quanto nas peças processuais, que favorecem a mudança na vedação inicial. “O fato de não ser mais adequada [a vedação] por não se tratar mais de último ano de governo; bem como a nova governadora ter decretado estado de calamidade financeira. Esses fatores não recaem mais nas argumentações do TCE”, explica.

No voto, o juiz convocado Luiz Alberto Dantas ressaltou que o entendimento jurídico externado nas primeiras decisões – de 1ª instância e no TJRN – quando deferido o pleito liminar com a determinação de ordens de abstenção ao então chefe do Executivo estadual, teve por base, naturalmente, as circunstâncias fáticas daquele momento, além do exame de vedações contidas em normas constitucionais e infraconstitucionais, com olhar atento ao objeto daquela Ação Civil Pública.

O magistrado também explicou que o artigo 38, inciso IV, alínea “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, deixou de existir a partir da transição de mandato governamental ocorrida no último dia 1º de janeiro, tendo em vista que mesmo reconhecendo que a Lei Estadual foi editada e publicada no último ano do mandato do então governador, a operação de crédito dela eventualmente resultante já não aconteceria no período de vedação legal.

Entendo ainda que não caberia ao Tribunal de Contas, a priori, o exercício de controle de constitucionalidade de norma editada e aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, o que foi recentemente afirmado pelo plenário deste Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no MS nº 0800405-44.2018.8.20.0000, mesmo que em decisão tomada por maioria de votos”, aponta Luiz Alberto Dantas.

O juiz convocado fez referência ainda a decisão proferida pelo desembargador Expedito Ferreira, ainda no exercício da Presidência do TJRN, no plantão judiciário do dia 3 de janeiro, quando deferiu pedido de contracautela nos autos da Ação nº 0806658-48.2018.8.20.0000 e suspendeu os efeitos da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 084418566.2018.8.20.5001, esta de primeira instância.

(Mandado de Segurança n° 0805667-72.2018.8.20.0000 – PJe)

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