13 de dezembro de 2016

TJRN declara inconstitucional lei que restringia instalação de postos de combustíveis em shopping, no município de Natal


Tribunal julgou inconstitucional dispositivos que não foram revogados por alteração legislativa e limitava construção e instalação de revendedores de combustíveis; já permitido em supermercados, o funcionamento de postos permanecia proibido para shopping centers e em proximidades desses estabelecimentos na cidade
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 2011.011108-4 ajuizada pelo Ministério Público Estadual e declarou inconstitucional dispositivos da Lei nº 4.986/1998, do Município de Natal, que ainda não haviam sido derrubados por lei posterior, e proibia a construção, instalação, relocalização e funcionamento de postos de combustíveis em shopping centers.

A decisão foi proferida em sessão do Pleno do TJRN na semana passada, que teve como relator o juiz convocado Jarbas Bezerra, e à unanimidade, o Tribunal também não conheceu preliminar de ilegitimidade ativa da Procuradoria-Geral de Justiça Adjunta, suscitada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Revendedores de Combustíveis do Rio Grande do Norte (Sindipostos/RN).

Na votação, o Tribunal acolheu preliminar de perda parcial superveniente do objeto da ação, levantada e reconhecida pelo próprio MPRN diante revogação de dispositivos legais com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 6.381/2013, que passou a permitir a construção e instalação de postos revendedores de combustíveis em supermercados e hipermercados.

Portanto, comprovada a revogação parcial dos dispositivos legais apontados como eivados de vícios de inconstitucionalidade, a ADIn prosseguiu quanto à inconstitucionalidade da proibição de postos de combustíveis em shopping centers, que não foi objeto de revogação ou alteração legislativa.

Para o MPRN, proibir o funcionamento de postos de combustíveis em determinados estabelecimentos e fixar também restrições, como estipulação de distâncias, para a instalação de postos de combustíveis extrapola a competência suplementar dos Municípios, incorrendo em inconstitucionalidade em ofensa à Constituição Federal e também à Constituição Estadual.

O MPRN sustentou que quanto aos supermercados, hipermercados e shopping centers, que são grandes empreendimentos empresariais, que oferecem os mais diversos tipos de produtos e serviços, não há nenhuma incompatibilidade com o funcionamento de postos de combustíveis em suas dependências. Bem como não há justificativa para que os postos de combustíveis fiquem situados a uma distância mínima de 500 metros desses estabelecimentos, já que não oferecem risco especial.

Assim, os arts. 10 e 12, inciso VI, da Lei Municipal nº 4.986/98 padecem de vício de inconstitucionalidade, por ofensa aos princípios da livre concorrência, da democracia econômica, e da proporcionalidade, além da incompatibilidade com as normas que regem a política nacional das relações de consumo.

Também à unanimidade, no mérito da ADIn, o TJRN julgou procedente o pedido ministerial na parte em que a ação não perdeu o objeto, declarando parcialmente inconstitucional o art. 10 da Lei nº 4.986/98, suprimindo do seu texto as expressões “supermercados, hipermercados, shopping centers” e totalmente inconstitucional o art. 12, inciso VI, da mesma lei municipal, por ofensa ao disposto nos arts. 1, 24 e 111 da Constituição Estadual.

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