02 de dezembro de 2025

Taxa de serviço é obrigatória? Saiba para onde vão os 10% e o que diz a lei


A famosa taxa de serviço — os “10%” cobrados em bares e restaurantes — ainda gera dúvidas entre consumidores: pagar é obrigatório? O estabelecimento pode insistir ou dificultar a retirada? E, afinal, para onde vai esse dinheiro? Para responder a essas perguntas, a TRIBUNA DO NORTE conversou com especialistas que explicam a origem e o destino dessa cobrança.

Quando a taxa de serviço passou a existir e por qual motivo foi criada?

Cyrus Benavides, presidente da Comissão de Relações de Consumo da OAB/RN, explica que a taxa de serviço não foi criada por lei. Ela surgiu como prática de mercado, inspirada por modelos europeus, para remunerar coletivamente trabalhadores do setor de restaurantes e bares, como garçons e auxiliares de cozinha. Portanto, não é um tributo nem uma cobrança obrigatória: é uma gorjeta institucionalizada.

A consolidação jurídica só veio em 2017, com a Lei 13.419, que regulamentou a gorjeta dentro da CLT.

A taxa de 10% é obrigatória?

A diretora do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor de Natal (Procon), Dina Pérez, afirma que não. “De acordo com o artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o cidadão não pode ser obrigado a contratar algo que não queira. Por isso, a taxa de 10% deve ser opcional. O cliente pode, inclusive, recusar sem dar qualquer justificativa.”

Tanto o CDC quanto a Lei da Gorjeta deixam explícito que a gorjeta é uma liberalidade do cliente. “O consumidor pode pagar se quiser, mas não é obrigado”, reforça Cyrus.

Quando os 10% viram prática abusiva?

Pela legislação brasileira, a taxa de serviço só pode ser sugerida — nunca imposta. Mas, na prática, muitos estabelecimentos ultrapassam esse limite. Segundo Cyrus Benavides, os 10% tornam-se abusivos nas seguintes situações:

  • Quando são cobrados como obrigatórios: impor o pagamento viola o art. 39, V, do CDC, que proíbe vantagem forçada ao consumidor.
  • Quando há constrangimento: pressionar, insistir, ironizar ou dificultar a saída do cliente configura violação dos arts. 6º, IV, e 39, IV e V, do CDC.
  • Quando o consumidor não consegue retirar os 10%: se a taxa é incluída automaticamente na conta ou na maquininha sem permitir a recusa, há abuso.
  • Quando não há informação prévia: o art. 6º, III, exige informação clara sobre preços e serviços.

“Pressionar o consumidor é uma conduta abusiva. Se houver insistência, o consumidor pode recusar e registrar a reclamação no Procon Natal e, diante de constrangimento, acionar a polícia”, orienta Dina.

Tribuna do Norte

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