15 de abril de 2016

Projeto de Ezequiel propõe norma para devolução em dobro de cobrança indevida de caução


Projeto de Lei do presidente da Assembleia Legislativa, deputado Ezequiel Ferreira de Souza (PSDB), propõe que o estabelecimento hospitalar ou clínica privada que cobrar caução para internamento de urgência e emergência fique obrigado a devolver o valor depositado, em dobro, ao depositante. Além disso, o estabelecimento fica passível de responder pelo crime da cobrança, que é vedada em todo o território nacional.

“Pelo presente Projeto de Lei, além de ficar configurado o crime praticado pela unidade hospitalar ou clínica, agora estará determinado que o estabelecimento terá que fazer a devolução da quantia depositada pelo paciente ou parente do paciente, em dobro”, explica o deputado.

A exigência do depósito prévio pelas instituições hospitalares é ilegal. Conforme Lei Federal como também pela interpretação do artigo 156, do Código Civil, que trouxe à nova ordem jurídica das relações privadas o instituto do “estado de perigo”, dispondo: “Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa”. A exigência de caução para internação já é um caso de estado de perigo.

“Porém, a exigência de caução para a prestação de serviço de saúde é realizada por alguns hospitais ou clínicas, aproveitando-se do momento delicado que a família do doente está passando, em total desrespeito ao princípio da boa-fé que norteia as relações de consumo. Isso porque a garantia pretendida pressupõe que o paciente não poderá pagar o preço dos serviços utilizados”, explica o deputado.

Nesse momento, a pessoa celebra o negócio jurídico, com a emissão de cheque ou assinatura de nota promissória, em favor do hospital ou clínica médica, a título de caução, diante da emergência ou urgência da internação. Contudo, como a pessoa encontra-se em estado de perigo, a declaração deixa de ser espontânea, viciando o negócio jurídico celebrado, pois não atende a função econômica e social do contrato (artigos 421 e 2.035, do Código Civil).

“A presente propositura revela-se importante no cenário social, uma vez que facilita o acesso dos cidadãos ao atendimento médico-hospitalar e garante a saúde mencionada em norma constitucional, que é direito de todos e dever do Estado. Por todo o exposto, conto com a colaboração dos demais parlamentares para aprovação deste importante projeto”, externa Ezequiel Ferreira.

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