25 de fevereiro de 2016

Pleno do TJRN analisa inconstitucionalidade de leis sobre transporte coletivo em Natal


Durante a sessão ordinária desta quarta-feira (24), o Pleno do Tribunal de Justiça do RN concedeu parcialmente medida cautelar solicitada pelo prefeito de Natal em Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Câmara Municipal, questionando a constitucionalidade de vários dispositivos das Leis Complementares nºs 149/2015 e 153/2015, as quais disciplinaram a organização do sistema de transporte público coletivo na capital. O mérito do processo ainda será analisado futuramente pela Corte potiguar.

Veja os detalhes do acórdão AQUI.

O caso
O prefeito argumentou, dentre outros pontos, que encaminhou um anteprojeto de lei a Câmara Municipal de Natal, voltado à organização do sistema de serviços de transporte público coletivo, o qual passou por várias alterações na Casa Legislativa e, posteriormente, por consequentes vetos do chefe do Executivo. A CMN derrubou esses vetos, e o prefeito buscou o Judiciário para requerer a suspensão do que foi aprovado pelos vereadores.

No pedido cautelar, a Prefeitura de Natal requereu a suspensão de imediato de todas as regras legais impugnadas, devido aos “empecilhos, transtornos e embaraços” que serão causados ao futuro processo licitatório e aos respectivos contratos, embasados em legislação inválida, devido aos vícios apontados. Reforçou o perigo na demora, ressaltando “o prejuízo financeiro e econômico gerado aos usuários do serviço de transportes, em decorrência da elevação excessiva da tarifa”.

Já a Câmara Municipal de Natal rebateu os argumentos e alegou a inexistência do perigo iminente de dano irreparável ou de difícil reparação para o acolhimento do pedido cautelar. A Casa Legislativa argumentou, entre outros pontos, que muitos dos dispositivos contestados foram enviados pelo próprio autor no Projeto de Lei original e que as normas não representam embaraço ao processo licitatório, que pode ser deflagrado a qualquer tempo.

Destacou ainda que a concessão da cautelar implicará em“salvo conduto para o descumprimento de regras básicas de segurança no transporte coletivo de passageiros do Município […] posto que não existirão direitos a serem solicitados, nem fiscalização a ser feita”.

Relatoria
Ao analisar o caso, a relatora da ADI, desembargadora Maria Zeneide Bezerra, observou que muitos dos dispositivos questionados pelo Executivo Municipal não interfeririam no processo licitatório, “ao ponto de dificultar a captação de possíveis pretendentes, caso permaneçam válidos, ao menos, até o julgamento final desta ação de inconstitucionalidade”.

“Certamente, ao se habilitarem, os licitantes não estarão interessados na composição da Comissão de Fiscalização (1), que sequer é dotada de poder decisório, nas definições de “Dupla Jornada/Pegada” e “Dupla Função” (2), ou, na possibilidade de transporte, sob certas condições, de cães e gatos de pequeno porte nos veículos coletivos (3). Também não vejo como meros estudos de viabilidade (4), e apresentação de documento oficial e carteira estudantil para identificação do estudante (5), possam ser vistos como empecilhos à convocação, porquanto, não são assuntos que costumam ser levados em consideração por empresários ou pessoas aptas a investir em serviços desta natureza, mais preocupados, obviamente, com aspectos outros que possam interferir, diretamente, no equilíbrio econômico financeiro dos contratos administrativos, o que não é o caso dos assuntos tratados nas normas transcritas anteriormente”, relata a julgadora.

Por outro lado, a relatora Zeneide Bezerra aponta que as demais normas contestadas podem vir a interferir no processo de escolha dos licitantes, seja por exigirem condições a serem observadas para a contratação ou durante a prestação dos serviços, ou, porque sua concessão e permissão ficarão à mercê da aprovação do Legislativo Municipal.

Julgamento
O Pleno do TJRN analisou e debateu cada um dos itens impugnados pela Prefeitura, chegando ao seguinte julgamento quanto ao deferimento parcial da medida cautelar:
I) A unanimidade, suspender os efeitos: da expressão “e aprovada pela Câmara Municipal de Natal, conforme Art. 21, XIII, da Lei Orgânica Municipal”, contida no art. 9º da LC 149/2015; do parágrafo único, do art. 1º da LC 153/2015; do art. 56 da LC 149/2015.
II) Por maioria: suspender os efeitos do § 5º, do art. 5ª da LC 149/2015 e do art. 8º da LC 153/2015; dar interpretação conforme à Constituição Estadual, ao inciso IX, do art. 50 da LC 149/2015, para excluir das restrições legais o cão guia.
III) À unanimidade, indeferir a medida de urgência quanto a estes dispositivos legais: § 2º, do art. 2º da LC 153/2015; alínea “b”, do inciso XI, do art. 5º da LC 149/2015; § 1º, do art. 50 da LC 149/2015; art. 12 da LC 153/2015; parágrafo único, do art. 10 da LC 153/2015.
IV) Por maioria, indeferir a cautelar com relação aos seguintes dispositivos e expressões: § 1º, do art. 2º da LC 153/2015; expressões “câmbio automático” e “obrigando-se, gradativamente, a incorporar na frota, o mínimo de 10% (dez por cento) ao ano”, e “câmbio semiautomático”, previstas, respectivamente, no caput e no § 3º, do art. 11 da LC 153/2015; arts. 13 e 14 da LC 153/2015.

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