Os advogados Kaleb Freire e Fernando Araújo detalham MP que permite suspensão de contrato e corte de salários
Já está em vigor a Medida Provisória que permite a suspensão de contrato de trabalho por até 60 dias. A MP prevê também a redução de até 70% do salário. A MP 936/2020 foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União na noite desta quarta-feira (1º/4) — que também traz Instrução Normativa da Receita (IN 1.930/2020) que prorroga para 30 de junho o prazo para entrega de declaração de imposto de renda de pessoa física.
Os advogados Kaleb Freire e Fernando Araújo do escritório Araújo&Freire Advogados explicam e detalham as novas medidas.
Elas se somam às alternativas já trazidas pela MP 927/2020, que visavam proporcionar às empresas alternativas para enfrentar a grave crise econômica instalada em razão da pandemia da Covid-19.
Quais as novidades trazidas pela MP 936/2020?
As principais novidades da MP 936/2020 são as medidas do programa emergencial de manutenção do emprego e da renda, que consistem em: pagamento de benefício emergencial de preservação do emprego e da renda; redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e suspensão temporária do contrato de trabalho.
Sou empregador, posso fazer um acordo diretamente com o empregado para a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, conforme prevê a MP 936/2020?
A leitura do art. 7º da MP 236/2020 deixa claro que é possível realizar um acordo diretamente com os empregados. Entretanto, é importante observar que é preciso informar para o sindicato da categoria (Art. 11, § 4º da MP 936/2020) em até dez dias corridos, contados da assinatura do termo correspondente.
Quais são os requisitos necessários para esse acordo direto seja realizado?
Para realizar o acordo direto é preciso observar que este deve ser feito por escrito e a proposta deve ser encaminhada ao empregado (que deve concordar com a proposta para que o acordo tenha valor) com antecedência de 48 horas da vigência deste. O pacto não poderá ter mais de noventa dias de duração, deve preservar o salário-hora e a redução da jornada de trabalho somente pode ser feita nos percentuais de 25%, 50% e 70%. A redução de 25% poderá ser ajustada com todos os empregados. As reduções de 50% e 70% só poderão ser ajustadas com empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135 (três salários mínimos), ou com aqueles que sejam portadores de diploma em curso superior com salário superior a dois tetos da Previdência (atualmente em R$ 12.202,12). Para os demais empregados, a redução somente poderá ser realizada com a intervenção do sindicato profissional, em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Em quais situações a jornada de trabalho e o salário serão restabelecidos para a situação anterior ao acordo?
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos, em 48 horas corridas, contadas quando: a) cessar o estado de calamidade; b) na data estabelecida no termo de acordo como termo de encerramento do período e redução do pactuado; c) na data da comunicação do empregador ao empregado, informando sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
O valor da redução salarial será complementado pelo governo Federal?
Sim, o empregado que tiver ajustado a redução do salário receberá o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda. O cálculo é feito com base no valor do seguro-desemprego. No caso de 25% de redução, o empregado terá a complementação de 25% do valor que receberia como seguro-desemprego.
Esta redução de jornada e salários poderá ser ajustada em convenção ou acordo coletivo de trabalho?
Sim, a redução pode ser ajustada por negociação coletiva, atingindo todos os empregados da empresa ou categoria, ou setores específicos da empresa, a depender dos termos da negociação. Porém, caso a redução seja estabelecida de maneira diferente do que foi fixado na MP 936/2020, ou seja, fora das três faixas referidas na medida provisória, é necessário observar que o benefício emergencial:
- a) não será pago caso a redução seja inferior a 25%;
- b) será de 25% do valor do seguro desemprego caso a redução seja igual ou maior que 25% e menor que 50%;
- c) será de 50% do valor do seguro desemprego caso a redução seja igual ou maior que 50% e menor que 70%;
- d) será de 70% do valor do seguro desemprego caso a redução seja igual ou superior a 70%.
Havendo acordo para redução de jornada e de salário, o trabalhador obtém estabilidade provisória no emprego?
Sim, a estabilidade se dará no período em que a empresa se valer dos termos da medida provisória e após o restabelecimento da jornada por um tempo igual ao que durou a redução. Neste sentido, caso a redução seja de 30 dias, o empregado terá garantia por esse período e mais 30 dias, ou seja, terá uma estabilidade de 60 dias.
Há necessidade de pagar indenização se for preciso demitir algum empregado logo após o término do período de redução de jornada e salário?
Sim, se houver dispensa sem justa causa durante o período de estabilidade provisória, o empregador fica obrigado a pagar indenização ao empregado, além das parcelas rescisórias previstas em lei. Mas, por óbvio, se o trabalhador pedir demissão ou se a dispensa for por justa causa, não é aplicável a regra da indenização da estabilidade provisória.
Fiz uma negociação coletiva antes de entrar em vigor a MP 936/2020, com redução de salário e redução de jornada, porém sem qualquer garantia de emprego. Essa negociação prevalece?
O art. 11, § 3º da MP 936/2020 indica que esses ajustes poderão ser renegociados e adequados às novas regras descritas na Medida Provisória. Mas, como o art. 11, § 3º da MP 936/2020 não é uma regra cogente (de imposição), se os termos antes firmados não forem adequados à nova regra, entendemos que vale o acordado anteriormente.
A suspensão do contrato de trabalho pode ser objeto de acordo direto entre empregado e empregador?
O ajuste da suspensão, diretamente com o empregado, somente pode acontecer nas hipóteses em que os empregados que recebem até 3 salários mínimos (R$ 3.135,00) ou são portadores de diploma em curso superior e com salários maior do que dois tetos da previdência social (atualmente em R$ 12.202,12). Neste caso, é importante observar que o acordo deverá ser feito de forma escrita e, nos mesmos moldes do acordo de redução de jornada e salário, no acordo de suspensão de contrato, o empregador deverá a encaminhar proposta ao empregado (que deve concordar com a proposta para que o acordo tenha valor, pois prevalece a vontade do empregado) com dois dias de antecedência da data de início da suspensão do contrato. Nos demais casos, o ajuste terá que ser feito por convenção ou acordo coletivo de trabalho.
O ajuste de suspensão de contrato de trabalho pode ser realizado por quanto tempo?
A MP 936/2020 fixou em sessenta dias o prazo máximo de suspensão do contrato. O tempo de suspensão pode ser dividido em dois períodos de 30 dias. O restabelecimento do contrato de trabalho se de dará em até em 48 horas corridas, contadas quando: a) cessar o estado de calamidade; b) na data estabelecida no termo de acordo como termo de encerramento do período suspensão; c) na data da comunicação do empregador ao empregado, informando sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão.
Durante o período de suspensão do contrato, o empregador pode convocar o empregado para cumprir alguma atividade?
Durante o período de suspensão do contrato, não pode haver qualquer trabalho, mesmo que seja parcial, sob pena de tal situação tornar inválido o ajuste de suspensão do contrato.
Durante o período de suspensão, a empresa deve pagar os salários e demais benefícios aos empregados?
Durante a suspensão do contrato, os salários deixam de ser pagos pela empresa, mas deve ser mantido por esta o pagamento dos benefícios (vale refeição e plano de saúde), acaso estes já sejam concedidos aos empregados.
Quem assumirá o pagamento dos empregados durante a suspensão do contrato?
O pagamento será realizado pelo governo, observando as seguintes situações: o governo pagará valor equivalente a 100% do seguro-desemprego ao empregado e o empregador não está obrigado a pagar ajuda compensatória, para o caso das empresas com até R$ 4,8 milhões de receita bruta anual, Para os casos em que as empresas possuem receita bruta superior a R$ 4,8 milhões, o governo pagará um valor equivalente a 70% do seguro-desemprego, ficando a empresa responsável pelo pagamento de valor equivalente a 30% do salário do empregado.
Havendo acordo para suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador obtém estabilidade provisória no emprego?
Sim, vale a mesma situação de estabilidade mencionada para os casos de redução de jornada e salário. A estabilidade se dará no período em que a empresa se valer dos termos da medida provisória e após o restabelecimento da jornada por um tempo igual ao que durou a redução. A garantia no emprego ocorrerá durante a suspensão do contrato e por período idêntico. Em caso de dispensa sem justa causa do trabalhador durante o período de estabilidade, o empregador fica com a obrigação de pagar as verbas rescisórias e mais uma indenização, que será no valor de 100% do salário a que o empregado teria direito no período. Se o empregado pedir demissão ou for demitido por justa causa, a regra da indenização não é aplicável.
A suspensão do contrato de trabalho poderá ser ajustada em convenção ou acordo coletivo de trabalho?
Sim, a suspensão pode ser ajustada por negociação coletiva, atingindo todos os empregados da empresa ou categoria, ou setores específicos da empresa, a depender dos termos da negociação.
A empresa que possui empregados aprendizes e empregados de jornada parcial, pode ajustar com estes a redução da jornada e salário e a suspensão do contrato?
O art. 15 da MP 936/2020 tem clara redação no sentido de que o disposto na Medida Provisória se aplica aos aprendizes e aos empregados de jornada parcial. Desta forma, os acordos de redução de jornada e salário, bem como os acordos de suspensão de contrato podem ser ajustados com aprendizes e com os empregados de jornada parcial.
Os valores pagos pelas empresas, sejam eles obrigatórios ou não, terão natureza salarial?
As parcelas pagas pelas empresas não terão natureza salarial, não integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda na fonte, da contribuição previdenciária e do FGTS. É importante registrar que o valor da parcela poderá ser excluído do lucro líquido para fins de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Como devo proceder para que o empregado receba o benefício emergencial?
O Ministério da Economia deve ser informado pelas empresas sobre a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão do contrato de trabalho. A informação deve ser feita, no máximo, em dez dias corridos, contados da celebração do acordo. O pagamento da primeira parcela somente se dará em 30 dias contados do acordo. O Governo Federal publicará norma específica para disciplinar a forma que se dará a transmissão das informações a ser realizada pelo empregador, bem como a forma de concessão e pagamento do benefício emergencial ao trabalhador.
Devo informar os acordos ao sindicato profissional? Qual o prejuízo que a falta dessa informação pode ocasionar para a empresa?
Sim, no prazo de 10 dias corridos, contados da data do acordo firmado, seja um acordo individual de redução de jornada de trabalho e de salário, ou seja, um acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho, o sindicato profissional deve ser informado. Em não havendo a informação ao sindicato profissional, a empresa, até a que informação seja prestada, haverá de cumprir com o pagamento da remuneração ao empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, no valor anterior ao ajuste de redução jornada de trabalho e de salário ou anterior ao ajuste de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Após celebrar um acordo individual com o empregado, foi feito um ajuste coletivo de trabalho, o que acontece com o acordo individual anterior?
Aquilo que for acordado no ajuste coletivo vai prevalecer, devendo-se observar que poderão ser usados meios eletrônicos para realização de assembleias de trabalhadores, como forma de serem atendidos os requisitos formais de validade da respectiva assembleia, atentando-se que, ficam reduzidos pela metade aqueles prazos previstos na CLT para a convocação de assembleia.
Para que o empregado receber o benefício emergencial deve preencher alguma condição ou requisito?
Para que o empregado receber o benefício assistencial, não é necessário qualquer requisito, nem cumprimento de um período de carência, nem de período aquisitivo, nem de tempo mínimo de vínculo empregatício, nem de quantidade mínima de salários recebidos.
O recebimento do benefício emergencial afeta futura habilitação do empregado no programa de seguro desemprego?
O recebimento do benefício emergencial não afeta o pagamento de seguro-desemprego no futuro.
O Empregado já recebe um benefício de prestação continuada da Previdência. Ele tem direito ao benefício de emergência?
Somente os pensionistas e titulares de auxílio-acidente podem receber o benefício emergencial. Porém, o benefício não será pago para aqueles que já recebem um benefício de prestação continuada do RGPS (Regime Geral da Previdência Social), ou um dos benefícios previstos nos Regimes Próprios de Previdência Social, como por exemplo os aposentados. O benefício emergencial também não será pago para aqueles que já estão habilitados no programa de seguro-desemprego, ou para aqueles que já recebem bolsa de qualificação profissional.
Durante o período de suspensão do contrato, o empregado pode recolher para o regime geral da previdência social?
Sim, durante a suspensão, o empregado fica autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo.










