05 de fevereiro de 2016

Obrigatoriedade de realização de audiência para concessão de reajuste da tarifa de ônibus é inconstitucional


O Tribunal de Justiça determinou a suspensão da eficácia da Lei Complementar Municipal nº 398/2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de audiência pública para reajuste de tarifas de serviços públicos e tributos municipais, e dá outras providências.

Com isso, a decisão do Órgão Colegiado suspende a eficácia da expressão “sendo tudo precedido de discussão em audiência pública, nos termos da Lei Municipal nº 398/2014, de 13 de agosto de 2014” contida no §3º do artigo 19 da Lei Complementar nº 149/2015 até o julgamento de mérito da ação.

O Prefeito de Natal ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade objetivando a suspensão imediata da eficácia da Lei Municipal nº 398/2014 alegando que a Lei Municipal nº 398/2014 e o §3º do artigo 19 da Lei Complementar nº 149/2015 apresentam inconstitucionalidade material por violar o artigo 2º da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.

Ele narrou que a competência do Poder Executivo para elevar tributos é condicionada pela Lei Municipal nº 398/2014 à realização de audiências públicas (art. 1º); que o reajuste do IPTU depende de reuniões nas localidades no ano anterior a sua cobrança (art. 2º) e que as referidas audiências devem ser solicitadas pelo Executivo ao Poder Legislativo Municipal com antecedência de trinta dias e, somente após a audiência pública, poderá entrar em vigor o reajuste (art.4º e 6.º).

Ressaltou que o governante, de igual forma, o §3º do artigo 19 da Lei Complementar nº 149/2015 também condiciona o reajuste de tarifas do Sistema Municipal de Serviços Públicos de Transporte Coletivo Urbanos de Passageiros de Natal à prévia audiência pública, nos termos da Lei Municipal nº 398/2014.

Análise
Quando analisou situação em evidência, relator da Adin, desembargador Amílcar Maia, registrou que a organização e prestação dos serviços de transporte coletivo, bem como a instituição de tributos é de competência do Poder Executivo do Município de Natal, porque trata de funções administrativas.

“Nesse contexto, afere-se que, além da Constituição da República, também a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte estabelece ser competência do Poder Executivo de cada Município dispor sobre a instituição de tributos e a prestação de serviços de transporte público municipal, de modo que é inerente a esta função a revisão dos respectivos valores a serem cobrados”, comentou.

Para o relator, a Lei Complementar nº 398/2014 estabelece a necessidade de audiência pública para o reajuste de tarifas de serviços de transporte coletivo e dos tributos do Município de Natal/RN, o que implica na ingerência do Poder Legislativo no Executivo, de modo a configurar a plausibilidade de afronta aos artigos 24 e 99, inciso I, ambos da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista que estes estabelecem ser da competência do Poder Executivo do Município de Natal dispor sobre a instituição de tributos e a prestação de serviços de transporte público municipal.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2015.010979-9

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