07 de julho de 2021

Envolvidos no escândalo dos precatórios do TJRN terão que devolver R$ 14,1 milhões aos cofres públicos


Envolvidos no caso conhecido como escândalo dos precatórios no Tribunal de Justiça do RN, em 2012, os ex-desembargadores Rafael Godeiro e Osvaldo Cruz, a ex-servidora Cláudia Ubarana e seu marido, George Leal terão que devolver R$ 14,1 milhões aos cofres públicos. A determinação é do juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, coordenador de Metas do CNJ.

O magistrado sentenciou que: “No mais, impõe-se destacar que, em razão da improbidade já desvelada, a Administração Pública experimentou relevante e gravíssimo prejuízo, estimado em R$ 14.195.702,82 (quatorze milhões, cento e
noventa e cinco mil, setecentos e dois reais e oitenta e dois centavos), o qual, acrescido dos aspectos acima elencados, repiso, justificam a imposição das sanções aos demandados”.

Segundo o juiz, ” O dano causado ao erário estadual, bem assim os bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio dos réus deverão ser apurados mediante liquidação por artigos, para fins de
ressarcimento ao erário – até porque, conforme mencionado, devem ser considerados e compensados os valores eventualmente constritos, em desfavor dos réus, pelo juízo penal, ou adimplidos em outros feitos vinculados aos mesmos eventos”

O juiz ainda elencou a pena para cada um dos envolvidos:

Osvaldo Soares da Cruz, a imposição
das seguintes sanções
: a) a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; b) em
solidariedade com os demais réus, o ressarcimento integral do dano causado ao erário estadual, em função
prática da conduta ímproba já referida; c) a perda da função pública que eventualmente estiver ocupando,
tal como entende a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça; d) pagamento de multa civil
correspondente ao valor do acréscimo patrimonial decorrente do ilícito; e e) a proibição de contratar com
o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos.

Rafael Godeiro Sobrinho, a imposição
das seguintes sanções: a)a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; b) em
solidariedade com os demais réus, o ressarcimento integral do dano causado ao erário estadual, em função
prática da conduta ímproba já referida; c) a perda da função pública que eventualmente estiver ocupando,
tal como entende a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça; d) pagamento de multa civil
correspondente ao valor do acréscimo patrimonial decorrente do ilícito; e e) a proibição de contratar com
o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos.

Carla de Paiva Ubarana de Araújo
Leal,
 a imposição das seguintes sanções: a)a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio; b) em solidariedade com os demais réus, o ressarcimento integral do dano causado ao erário
estadual, em função prática da conduta ímproba já referida; c) a perda da função pública que
eventualmente estiver ocupando, tal como entende a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça; d) a suspensão dos direitos políticos pelo período de 10 (dez) anos; e) pagamento de multa civil
correspondente a 03 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial decorrente do ilícito; e f) a proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
10 (dez) anos.

George Luís de Araújo Leal, a
imposição das seguintes sanções: a) a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; b)
em solidariedade com os demais réus, o ressarcimento integral do dano causado ao erário estadual, em
função prática da conduta ímproba já referida; c) a perda da função pública que eventualmente estiver
ocupando, tal como entende a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça; d) pagamento de
multa civil correspondente ao valor do acréscimo patrimonial decorrente do ilícito; e e) a proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
10 (dez) anos.

Confira decisão sentenca_improbidade_judas Baixar

Justiça Potiguar

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *