29 de abril de 2016

Condenado por embriaguez ao volante prestará serviço comunitário


Um réu envolvido em acidente de trânsito e flagrado pela Polícia Militar com sinais de embriaguez no local do fato foi condenado a seis meses de detenção em regime aberto pelo crime de embriaguez ao volante, conforme a Lei nº 12.760/2012 que alterou o Código de Trânsito Brasileiro. A detenção será substituída pela prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública. A sentença é do juiz Ivanaldo Bezerra, da 8ª Vara Criminal de Natal, que considerou, entre outros pontos, a confissão voluntária do crime para estabelecimento da dosimetria da pena. O réu também deverá ter a suspensão da habilitação para dirigir por seis meses.

O caso
De acordo com os autos, o acusado envolveu-se em um acidente na Via Costeira de Natal, no dia 1º de janeiro de 2013, por volta das 4h50. Segundo depoimento dos policiais militares que foram prestar socorro no local do sinistro, o réu apresentava capacidade psicomotora alterada, halitose e outros sinais típicos de quem havia ingerido bebida alcoólica.

Ao ser abordado, ele se recusou a realizar o exame de alcoolemia, embora tenha confessado que efetivamente havia ingerido bebida alcoólica. Após se exaltar com os policiais, foi levado até a autoridade policial, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante.

Decisão
Em sua sentença, o juiz Ivanaldo Bezerra entende que diante das provas trazidas ao processo não há dúvidas da condução do veículo em estado de alteração psicomotora pelo réu e que o mesmo confessou em seu interrogatório que dirigiu após consumir algumas doses de champanhe.
“Atente-se para o fato de que o entendimento jurisprudencial majoritário orienta-se no sentido de que o crime de embriaguez ao volante configura-se enquanto hipótese de crime de perigo abstrato puro, prescindindo de resultado naturalístico da conduta”, aponta o magistrado.

Assim, o juiz entende que a simples conduta de conduzir veículo automotor com concentração de álcool superior à legalmente permitida, independentemente de se conduzir veículo de forma perigosa, já configura o crime de embriaguez. O julgador afirma que essa é também a orientação de nossos Tribunais Superiores.

“Nesse norte, é preciso salientar que não é necessário que o agente se encontre totalmente incapacitado de dirigir, sendo suficiente a alteração ou diminuição de tal capacidade, o que, de fato, ficou caracterizado pelas imagens constante da mídia acostada aos autos, que demonstram o seu envolvimento em acidente de trânsito, bem como da prova oral produzida”.

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