29 de outubro de 2015

CNJ define pagamento de precatórios como prioridade para utilização de depósitos judiciais


O conselheiro Lélio Bentes Corrêa, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), definiu que a prioridade para a utilização dos recursos oriundos de depósitos judiciais é o pagamento de precatórios. Assim, determinou que os Tribunais de Justiça do país devem se abster de firmar termos que importem a aplicação desses recursos fora das hipóteses previstas pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 151/2015, ou sem a observância da prioridade ali assegurada ao pagamento de precatórios judiciais de qualquer natureza.

A decisão, em caráter liminar, se deu no Pedido de Providências nº 0005051-94.2015.2.00.0000, movido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra os presidentes de TJs. No Pedido, a OAB argumenta que diversos Tribunais de Justiça têm celebrado termos de ajuste ou compromisso com os Executivos estaduais, liberando recursos de depósitos judicias para pagamento de despesas de custeio e previdenciárias, mesmo havendo precatórios pendentes, o que violaria a ordem estabelecida pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 151/2015, “pondo em risco a efetividade de uma alternativa legal à resolução do grave problema de inadimplência do Poder Público quanto ao pagamento de precatórios”.

A ordem estabelecida para utilização dos recursos oriundos de depósitos judiciais é a seguinte: a) precatórios judiciais de qualquer natureza; b) dívida pública fundada; c) despesas de capital; d) recomposição de fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial dos fundos de previdência referentes aos regimes próprios de cada ente federado.

Na decisão, o conselheiro Lélio Bentes destaca que “a Lei Complementar nº 151/2015 deve prevalecer sobre quaisquer diplomas estaduais que disponham de forma diversa quanto a matéria processual, especialmente sobre a ordem de pagamentos estabelecida no artigo 7º da citada Lei Complementar”.

O conselheiro determinou ainda que os Tribunais levem aos autos, em 5 dias, cópia da legislação estadual e dos atos de natureza regulamentar eventualmente existentes sobre a matéria.

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