20 de abril de 2016

Câmara Municipal de Natal deve anular provimento de cargos de nove servidores sem concurso


A Presidência da Câmara Municipal de Natal tem prazo de 30 dias, a contar do recebimento da notificação, para declarar a nulidade dos provimentos de nove servidores, nomeados efetivamente sem a aprovação prévia em concurso. A sentença é do juiz Airton Pinheiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, o qual determinou também pena de responsabilidade por improbidade e possível ressarcimento ao erário do montante pago aos servidores, em caso de descumprimento. A nulidade também deverá ser publica no Diário Oficial.

O processo é resultado de um inquérito civil, instaurado pelo Ministério Público em novembro de 2009, para apurar a regularidade do acesso aos cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da Câmara Municipal da capital, diante de representação formulada pelo Sindicato dos Servidores das Câmaras Municipais da Região Metropolitana, o qual noticiou o reenquadramento de diversos servidores comissionados em cargos de provimento efetivo, sem a indispensável aprovação em prévio concurso público.

A sentença destacou o enunciado da Súmula Vinculante nº 43, do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual define que “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

O município chegou a alegar a incompetência da 1ª Vara da Fazenda Pública, sob o argumento de que há competência privativa do STF no controle de constitucionalidade abstrato de normas, nos termos do artigo 102, da Constituição Federal.

Julgamento
No entanto, o juiz Airton Pinheiro esclareceu que o pedido formulado pela parte autora, quanto à declaração de inconstitucionalidade, apenas tem natureza incidental, voltando-se para atos administrativos de efeitos concretos, uma vez que se destinaram especificamente aos servidores réus, o que não configura, portanto, controle abstrato de constitucionalidade, sendo plenamente competente o juízo da Vara para julgamento da demanda.

“Nesse ponto, importa esclarecer que o reconhecimento da estabilidade, nos termos do artigo 19 da Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, não se confunde com o enquadramento do servidor em cargo efetivo que depende necessariamente de aprovação em concurso público, conforme jurisprudência do STF”, completa Pinheiro.

O magistrado destaca que à época da promulgação da Constituição Federal de 1988. os servidores que contassem com cinco anos de serviço público, seriam considerados estáveis e, de acordo com a legislação municipal de Natal, em especial o plano de cargos e carreiras da Câmara Municipal.

No caso dos autos, os servidores foram nomeados para exercer cargos de provimento em comissão, posteriormente à Constituição de 1988, e por meio das Portarias 0019/2009-GP e 0014/2010-GP foram enquadrados no quadro especial previsto no artigo 2º, da Lei nº 5.710/06.

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