[Artigo] MP Nº 936/2020: Conheça as medidas trabalhistas no atual cenário de pandemia
Por Moadenildo Freire Domingos Junior*
Com o os objetivos de preservar o emprego e a renda; garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública, foi publicada a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020.
A Medida apresenta algumas propostas concretas, como (I) redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; (II) suspensão temporária do contrato de trabalho; (III) pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; e (IV) garantia de emprego para quem receber o Benefício Emergencial.
Vale destacar que alguns dos dispositivos contrariam o que diz o texto da Constituição Federal, como, por exemplo a redução de salário sem intervenção de sindicato. A justificativa do Governo, amparada pelos anseios dos empregadores, é de que o momento atual exige uma postura de maior flexibilidade. Certamente as medidas propostas acenderão intensos debates no âmbito jurídico.
Portanto, a validade das alternativas adotadas pelos empregadores poderá passar pelo crivo do Poder Judiciário, razão pela qual o empregador deve sempre agir com responsabilidade e harmonia com os demais instrumentos do direito brasileiro, consultando sempre a sua assessoria jurídica antes de qualquer tomada de decisão.
Dito isso, seguem algumas medidas concretas constantes na MP 936/2020, lembrando que o diploma legal é bastante específico e elenca alguns outros requisitos não especificados neste momento.
(I) Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários
O empregador poderá, durante o estado de calamidade pública e mediante acordo escrito com o empregado, promover a redução proporcional da jornada de trabalho e de salários por um período não superior a 90 (noventa) dias.
No acordo individual, as partes podem convencionar a redução salarial e de jornada em 25%, 50% ou 70%, respeitando o valor do salário-hora de trabalho. Outros percentuais devem ser pactuados com intervenção sindical.
A Medida Provisória só autorizou o acordo individual nos casos em que (I) seja pactuada a referida redução em 25%; ou (II) quando o empregado receba até R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou quando o empregado seja portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Os demais casos deverão ter participação do sindicato.
Celebrado o acordo, tanto o sindicato profissional quanto o Ministério da Economia devem ser notificados em até 10 (dez) dias corridos.
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contados: (I) da cessação do estado de calamidade pública; (II) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou (III) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Nesse período, o empregado receberá também Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago com recursos da União, desde que o empregador faça a notificação tempestivamente.
Por fim, aqueles empregadores que atuam em serviços públicos e atividades essenciais devem resguardar o exercício e funcionamento das atividades.
(II) Suspensão temporária do contrato de trabalho;
Por intermédio de acordo escrito, poderá ser convencionada a suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
Durante esse período, o empregado não pode manter atividade em favor do empregador, ainda que parcialmente. Caso exista alguma atividade nesse período, a suspensão ficará descaracterizada e o empregador estará sujeito a uma série de sanções previstas na Medida Provisória, (art. 8º, § 4º).
Por sua vez, o empregador não efetuará o pagamento de salários. Contudo, deverá ele manter todos os demais benefícios concedidos aos empregados, como, por exemplo, plano de saúde. Além disso, o empregado fará jus ao recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
Enquanto perdurar a suspensão, o empregado poderá recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo, nos termos do art. 8º, § 2º, II da MP 936/2020.
Assim como na hipótese de redução de jornada e salários, o empregador deve notificar o sindicato profissional e a Ministério da Economia em até 10 (dez) dias corridos.
Outra semelhança com a redução de jornada e salários é que a Medida Provisória só autorizou o acordo individual quando o empregado receba até R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou quando o empregado seja portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Os demais casos deverão ter participação do sindicato.
Ressalta-se que a empresa que tiver faturado, no ano-calendário de 2019, valor superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) só poderá suspender o contrato de trabalho se continuar pagando 30% do valor do salário do empregado enquanto perdurar a suspensão.
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contados (I) da cessação do estado de calamidade pública; (II) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou (III) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
Por derradeiro, se for acordada tanto a suspensão do trabalho como a redução de jornada e salários, essas medidas, somadas, não poderão ultrapassar 90 (noventa) dias, devendo ser observado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para suspensão do contrato.
(III) Pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado quando houver regular redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho. Esse benefício será custeado com recursos da União e operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia.
Esse benefício só será efetivamente pago ao empregado se o empregador informar a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho ao Ministério da Economia, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo. Caso não seja respeitado esse prazo, a responsabilidade sobre o pagamento recai sobre o empregador.
Para fins de quantificação do benefício, a base de cálculo será o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990.
Em casos de redução de jornada de trabalho e de salário, o empregado receberá o percentual do seguro-desemprego igual ao correspondente à respectiva redução. O restante será pago normalmente pelo empregador a título de salário.
Por exemplo, se a redução de jornada e de salário foi de 25%, o valor do benefício será de 25% do valor mensal do seguro-desemprego que o empregado teria direito e o empregador paga 75% do salário.
Em caso de reduções de jornada feitas por instrumento coletivo (com participação do sindicato), a Medida Provisória define, no artigo 11, § 2º, o percentual a ser aplicado sobre a base de cálculo.
Por conseguinte, nos casos de suspensão temporária do contrato de trabalho nos termos da MP 936/2020, a regra geral é que o valor será equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
A regra especial é aplicada nos casos em que o empregador tiver faturado, no ano-calendário de 2019, valor superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Nesses casos, como empregador, por lei, deverá pagar 30% do salário normalmente, o valor do benefício pago com os recursos da União será correspondente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
Uma outra situação diz respeito ao benefício a ser pago para os trabalhadores que possuírem contrato intermitente nos termos do art. 443, § 3º da CLT. A Medida Provisória foi taxativa no sentido de que o valor do benefício será de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses e não poderá ser acumulado com pagamento de outro auxílio emergencial.
Não terão direito ao benefício aqueles empregados elencados no artigo 6º, § 2º, da Medida Provisória. Destacamos aqui aqueles que já recebem (I) seguro-desemprego, em qualquer das modalidades; (II) bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990; (III) benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; ou que estejam ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo.
Fica facultado ao empregador efetuar pagamentos a título de auxílio ao empregado que for receber o Benefício Emergencial, desde que o faça por acordo individual ou negociação coletiva prévio. Esse valor terá natureza indenizatória e não servirá de parâmetro para uma série de questões legais, como a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado.
Por fim, ressalte-se que, por expressa previsão legal, o Benefício não impedirá a concessão do seguro-desemprego que o empregado vier a ter direito, nem ocasionará alteração de valores.
(IV) Garantia de emprego para quem receber o Benefício Emergencial
O empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata a Medida Provisória terá garantia provisória de emprego.
Significa dizer que ele não poderá ser demitido por um período específico, com exceção de hipótese de justa causa e a pedido do empregado (esse pedido, caso ocorra, deverá ser homologado pelo sindicato).
Assim, o empregado não poderá ser demitido (I) durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; nem (II) após o restabelecimento, pelo período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
Caso o empregador descumpra essa garantia, pagará, além das verbas rescisórias habituais, valor a título de indenização por descumprimento da garantia de emprego, nos termos do artigo 10, § 1º, da Medida Provisória.
*Advogado associado do Pita Matias Araújo Advogados Associados










