17 de agosto de 2018

Tribunal de Contas do RN cria ferramenta eletrônica para coleta e divulgação de normas


O Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN) aprovou, em sessão realizada na terça-feira (15/08), a Resolução Nº 23/2018, que institui o Sistema Legis e fixa a obrigatoriedade do envio de normas pelos institutos responsáveis pela gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) jurisdicionados da Corte de Contas estadual. Trata-se de uma ferramenta eletrônica de coleta e divulgação da legislação estadual e municipal relacionada aos RPPS.

O sistema Legis será alimentado mediante cadastro das suas normas pela Administração Pública Estadual e Municipal do Estado do Rio Grande do Norte, com acesso por meio do Portal do Gestor do TCE/RN, disponível no sítio eletrônico www.tce.rn.gov.br, obedecendo à forma e às configurações estabelecidas na Resolução e no Manual do Sistema Legis.

Os institutos responsáveis pela gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social terão prazo até o dia 1º de outubro de 2018 para cadastrar no novo sistema a legislação vigente relativa aos seguintes pontos: I – Constituição Estadual; II – Lei Orgânica Municipal; III – Estatuto ou Regime Jurídico Único dos servidores do Estado ou Município; IV – Regulamentação dos Regimes Próprios de Previdência Social, contendo Planos de Benefícios e de Custeio; V – Criação, extinção, regulamentação ou reorganização de órgão ou entidade; VI – Criação, extinção ou alteração de cargos públicos; VII – Instituição, alteração, atualização, correção, reajuste ou revisão geral de vencimentos e remunerações; e VIII – Criação, extinção, alteração ou incorporação de vantagens remuneratórias.

O TCE dará suporte aos gestores que devem enviar as informações por meio do sistema Legis. As dúvidas podem ser sanadas em contato com os telefones 3642-7275 (DIN) e 3642-7243 (DAP), além do e-mail legis@tce.rn.gov.br.

A inclusão no Sistema Legis das normas será obrigatória e independente de prévia solicitação, devendo ser realizada nos prazos estabelecidos pela Resolução 23/2018. A legislação superveniente que trate da matéria em questão deverá ser cadastrada no prazo de 10 dias após a publicação da nova norma na imprensa oficial. O arquivo a ser cadastrado deverá preencher a requisitos técnicos descritos na Resolução.

A responsabilidade pela validade, integridade e consistência das informações encaminhadas e disponibilizadas no Sistema Legis será dos gestores dos órgãos e entidades remetentes. As normas deverão ser cadastradas em resolução gráfica legível e integral, devendo o arquivo incluído corresponder à reprodução exata e autêntica do documento original editado pela Administração Pública.

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