10 de agosto de 2018

Tribunais não podem repassar às partes obrigação de digitalizar processos


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sustenta que é obrigação dos tribunais digitalizar autos físicos para inserção em processos eletrônicos e que essa responsabilidade não pode ser transferida às partes.

Por 9 votos a 4, o plenário do conselho manteve liminar do conselheiro Valdetário Monteiro que havia sustado os efeitos do artigo 5ª da Resolução 001/2018 do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que dava poder ao juiz para determinar ao advogado a inclusão de peças no meio eletrônico.

Na sessão de terça-feira (7/8), Monteiro reforçou seus argumentos e afirmou que a lei estabelece que cabe ao tribunal digitalizar os autos. “A transferência dessa responsabilidade para as partes e seus advogados nos parece uma exorbitante imposição ao cidadão e seu causídico”, ressaltou.

Essa atribuição, destacou, é do Poder Judiciário e não pode ser repassada às partes. Além disso, ele destacou que, na norma, não há previsão de o tribunal oferecer equipamentos para a digitalização, o que poderia levar à “exclusão de operadores de direito que não têm condições econômicas de suportar os custos da tecnologia”. Assim, segundo ele, o ato poderia promover uma “verdadeira exclusão digital”.

O conselheiro Luciano Frota foi o mais enfático a votar no sentido oposto e afirmou que a norma está de acordo com a Resolução 185 do CNJ, que institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe). “A resolução do CNJ estabelece a possibilidade de tribunais fixarem regulamentações sobre a matéria”, citou.

Além disso, ele disse a norma não exclui aqueles que não têm meios para fazer a digitalização. “A norma do CNJ sobre o tema determina que os órgãos da Justiça são obrigados a manter instalada e à disposição das partes o maquinário, não havendo na portaria atacada qualquer disposição proibitiva desses equipamentos”, afirmou.

O corregedor-nacional de Justiça, João Otávio de Noronha, afirmou que não se pode alegar que a responsabilidade deve ser repassada para os advogados sob o argumento de que os tribunais já têm um carga elevada de trabalho. “Funcionários da Justiça muitas vezes têm 30 dias de férias, mais 20 dias de recesso, fora a semana santa. E nós reclamamos de excesso de trabalho?”, argumentou.

A presidente do CNJ, ministra Cármen Lúcia, lembrou um episódio do século XIX para justificar seu voto.

“Tem uma história muito citada no direito administrativo, principalmente por administrativistas franceses, de quando a iluminação na frente das casas mudou do lampião a gás para lâmpada e a questão era a quem incumbia fazer essa mudança, o Poder Público ou o particular. E chegou-se à conclusão, e estamos falando de séculos atrás, que quem deveria arcar com o ônus era o Estado, com recursos que são entregues a ele justamente para essa finalidade, para o bem de todos”, disse.

A ministra destacou, ainda, que a decisão do CNJ neste processo pode servir como diretriz para os demais tribunais em relação ao processo de informatização do Judiciário.

A norma atacada tinha o seguinte teor:

“Art. 5° Realizado o cadastramento, as unidades jurisdicionais intimarão o exequente para que, no prazo orientado pelo magistrado, digitalize e faça a
inserção, nos autos eletrônicos, dos documentos imprescindíveis à completa entrega da prestação jurisdicional, como, exemplificativamente e
conforme o caso:

I – o título executivo judicial (sentença e/ou acórdão) ou extrajudicial, ainda que contenha apenas obrigação de fazer ou de não fazer;
II – os cálculos homologados e a decisão de homologação;
III- as procurações outorgadas aos advogados das partes e eventuais substabelecimentos;
IV- os atos constitutivos das pessoas jurídicas;
V- a comprovação de pagamentos, recolhimentos e
depósitos judiciais e recursais;
VI- as decisões proferidas na fase de liquidação e na execução que importem na alteração da dívida (impugnação à liquidação, exceção de pré-executividade, embargos à execução, recurso de agravo de petição, embargos de terceiro etc.);
VII- o auto de penhora e a intimação desta;
VIII- restrições de direitos (RENAJUD, requisições INFOJUD positivas, bloqueios BACENJUD etc.).

§ 1° Salvo se imprescindível à completa entrega da prestação jurisdicional, é vedada a juntada integral dos autos físicos em fase de liquidação e execução
nos autos eletrônicos.

§ 2° O Juiz e o relator poderão determinar a intimação da parte interessada para que digitalize e inclua (as peças processuais que entender necessárias)”.

Com informações do Jota

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