10 de janeiro de 2020

Paraíba: concurso para procurador do Estado tem 12 vagas e salário de R$ 15 mil; veja o regulamento


Foi publicada na edição desta sexta-feira (10), do Diário Oficial do Estado da Paraíba, resolução do CSPGE (Conselho Superior da Superior da Procuradoria Geral do Estado) com o Regulamento do Concurso Público para Ingresso na Carreira de Procurador do Estado da Paraíba.

.O Concurso destinar-se-á ao provimento de 12 (doze) cargos efetivos de Procurador do Estado da Paraíba, de Segunda Classe, codificação SEJ-303. Às PCD (Pessoas Com Deficiência) serão reservadas até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no Concurso Público.

O subsídio do cargo de Procurador do Estado da Paraíba, de Segunda Classe (SEJ-303), é de R$ 15.014,34

FONTE: JOSUSMAR BARBOSA – Portal Paraíba Todo Dia

REGULAMENTO GERAL 

Seção I

Das Disposições Iniciais

Art. 1º. O Concurso Público para Ingresso na Carreira de Procurador do Estado da Paraíba, doravante simplesmente “Concurso”, será regido pelo disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do disposto na legislação estadual, conforme as normas e disposições a seguir.

§1º. O Concurso será realizado pela PGE-PB (Procuradoria Geral do Estado da Paraíba), com participação da OAB-PB (Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraíba), e através da
Comissão do Concurso Público, instituída pelo Ato Governamental nº 2.657, de 30 de setembro de 2019.

§2º. Resguardadas suas áreas próprias de atuação, são unidades com poderes deliberativos e executivos de atos relacionados ao Concurso:

I – o CSPGE (Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado);

II – a Comissão do Concurso Público;

III – a Instituição Organizadora; e

IV – a Banca Examinadora.

§3º. As unidades deliberativas poderão adotar resoluções, ofícios, requisições, provimentos e expedir editais para atender aos objetivos deste regulamento ou para dispor sobre casos omissos.

§4º. É vedada a participação de candidato que seja parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como cônjuge ou companheiro, daquele que, após a
publicação deste Regulamento, seja:

I – membro da Comissão do Concurso Público;
II – membro da Banca Examinadora; e
III – autoridade que, sem arguir impedimento, subscreva decisão relacionada ao Concurso, como Conselheiro do CSPGE ou Membro da Instituição Organizadora.

§5º. A infração ao disposto no parágrafo anterior:
I – será verificada pela Comissão do Concurso Público de ofício, ou por provocação
formal de qualquer interessado ou do Ministério Público;
II – não prejudicará a continuidade do certame, nem as nomeações dos demais candidatos;
III – importará:
a) na exclusão do candidato parente, em qualquer fase do Concurso, e no impedimento à eventual nomeação; e
b) na apuração da responsabilidade do agente público.

§6º. Não é vedada a presença de qualquer cidadão, inclusive o membro impedido, em sessões deliberativas públicas, bastando, no último caso, ficar consignada a abstenção de voto pelo
impedimento.

Art. 2º. Compete à Comissão do Concurso Público:
I- sugerir cronograma com datas prováveis de cada etapa;
II- prestar informações acerca do concurso;

III- acompanhar a realização das etapas do concurso;
IV- auxiliar na resolução de questões inerentes ao concurso público;
V- julgar os recursos e impugnações;
VI- elaborar o programa do Concurso, conforme o art.19 da Lei Complementar nº
86, de 1º de dezembro de 2008;
VII- decidir os casos omissos neste regulamento.

Art. 3º. As atividades materiais de organização, planejamento, execução e acompanhamento do Concurso serão contratados com Instituição Organizadora especializada.
Parágrafo único. A instituição referida neste artigo comprovará, como experiência
mínima, a realização de 9 (nove) ou mais concursos públicos, sendo:
I – 03 (três), pelo menos, para cargos de Procurador do Estado ou do Distrito Federal;
II – 03 (três), pelo menos, para cargos de Procurador de Município;
III – 03 (três), pelo menos, para cargos de advocacia pública das carreiras integrantes
da AGU (Advocacia-Geral da União).

Art. 4º. As atribuições do cargo de Procurador do Estado da Paraíba são aquelas previstas no art. 132 da Constituição da República, e as previstas na Lei Complementar nº 86, de 2008.
Seção II

Da Inscrição e dos Requisitos

Art. 5º. A inscrição para o concurso público fi cará aberta, no mínimo, durante 30 (trinta) dias contínuos, a partir da sua publicação em Diário Ofi cial do Estado.

§1º. A publicação do edital será feita integralmente ou por extrato, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis para início do prazo de inscrição.
§2º. Observado o art. 21, caput e seu §2º, da Lei Complementar nº 86, de 2008, são
requisitos exigidos para a inscrição:
I – ser brasileiro;
II – ter concluído o curso de bacharelado em Direito, em Faculdade ofi cial ou reconhecida no país;
III – comprovar quitação ou isenção do serviço militar; e
IV – estar em gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações eleitorais.

Art. 6º. A inscrição, uma vez homologada, habilitará o candidato a participar do concurso e implicará aceitação de regras, normas, critérios e condições deste Regulamento, do Edital
do concurso e de editais subsequentes.

Art. 7º. Os procedimentos para inscrição constarão do Edital de abertura do concurso público, inclusive no que se refere à taxa de inscrição.
§1º. Os casos de isenção constarão do Edital de Abertura.
§2º. São isentos da taxa de inscrição:
I – o portador de Carteira de Doador de Sangue, ou documento análogo, que tenha
feito, no mínimo, três doações nos doze meses anteriores à publicação do Edital de Abertura do Concurso (Lei Estadual nº 7.716 de 28 de dezembro de 2004);
II – o doador de medula óssea cadastrado nos hemocentros estaduais, desde que apresente, no ato de inscrição, documento expedido pela Unidade Coletora (Lei Estadual nº 11.213,
de 2 de outubro de 2018;
III – o candidato que, na inscrição, comprove preencher os requisitos do art. 1º da Lei Estadual nº 11.501, de 8 de novembro de 2019.

Art. 8º. A homologação da inscrição será divulgada em edital específico.

Art. 9º. A posse no cargo se submete à comprovação dos requisitos exigidos para inscrição e ainda o seguinte:
I- ser aprovado nas vagas;
II- ser nomeado na ordem de classificação;
III- ser advogado, com inscrição ativa na OAB-PB, conforme art.3º da Lei Federal
nº 8.906, de 4 de julho de 1994;
IV- possuir idoneidade moral;
V – não registrar antecedentes criminais;
VI – gozar de plena higidez física e mental, ressalvada, sendo o caso, a limitação referida pelo candidato que se classifique PCD (Pessoa Com Deficiência).
§1º. O candidato aprovado, ao ser nomeado, será comunicado pessoalmente por correspondência dirigida ao endereço informado ao sistema da Instituição Organizadora;
§2º. A Comissão do Concurso Público divulgará em Edital próprio a relação de documentos comprobatórios dos requisitos deste artigo, que serão exigidos para efeito de posse.

Art. 10. O concurso será válido pelo prazo de dois anos, contado da data de homologação, permitida sua prorrogação por igual período mediante deliberação do Procurador Geral do
Estado, ouvido o CSPGE.

Art. 11. O subsídio do cargo de Procurador do Estado da Paraíba, de Segunda  Classe (SEJ-303), é de R$ 15.014,34.
§1º. A jornada observará o disposto no art. 20 da Lei Federal nº 8.906, de 1994, e a Súmula nº 9 da CNAP (Comissão Nacional de Advocacia Pública) do Conselho Federal da OAB.
§2º. O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao titular de cargo em comissão ou função gratifi cada.
Seção III
Das Vagas

Art. 12. O Concurso destinar-se-á ao provimento de 12 (doze) cargos efetivos de Procurador do Estado da Paraíba, de Segunda Classe, codifi cação SEJ-303.

§1º Todas as vagas previstas no caput serão preenchidas até o término do prazo de validade do concurso, considerada eventual prorrogação.
§2º O cargo será considerado provido, e a vaga definitivamente preenchida, com a posse do nomeado.

Art. 13. Às PCD (Pessoas Com Defi ciência) serão reservadas até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no Concurso Público, conforme o art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 154,
de 7 de maio de 2019.
§1º O percentual referido no caput será observado durante todo o período de validade do Concurso, sendo, ao final da validade, desconsiderada eventual fração, a fi m de resguardar o limite
previsto na lei estadual.
§2º Sempre que ocorrer o provimento de 9 (nove) cargos, o 10º (décimo) será provido conforme a ordem classificatória dos candidatos que sejam PCD.
§3º O Edital de Abertura especificará a forma de comprovação da condição de PCD e os requisitos para concorrer às vagas reservadas.
Seção IV
Das Fases do Concurso

Art. 14. São fases do concurso público:
I- Inscrição Preliminar;
II- Fase Objetiva;
III- Fase Subjetiva, dividida em:
a) Prova Dissertativa;
b) Prova Prática; e
IV- Fase de Prova de Títulos.

Art. 15. As fases do concurso são preclusivas, de modo que o candidato que não comparecer ou não for habilitado em qualquer uma delas fi cara excluído das seguintes.
§1º. Será ainda excluído do Concurso o candidato que:
I – do total de questões da Fase Objetiva, não contar com o mínimo de 70% de acertos;
II – do total de pontos da Fase Subjetiva, não atingir o mínimo de 60% da nota máxima.
§2º. Apenas os candidatos que atingirem a pontuação mínima na Fase Objetiva e, considerada a pontuação obtida nesta,

figurarem entre os 180 (cento e oitenta) melhores classificados,
terão corrigidas as provas da Fase Subjetiva, sendo:
I – 162 candidatos de ampla concorrência; e
II – 18 candidatos PCD.
§3º. Em todos os casos serão respeitados os empates da última classificação mínima exigida.
§4º. Ao final do certame a Comissão do Concurso Público declarará os 12 (doze) candidatos aprovados e informará a relação de candidatos na composição da lista de espera.

Art. 16. Todas as etapas do concurso público terão resultados publicados no sítio da Instituição Organizadora do Concurso.

Art. 17. As provas objetiva e subjetiva serão eliminatórias e classificatórias, sendo a prova de títulos de caráter apenas classificatório.
§ 1º. Todas as provas serão elaboradas pela Banca Examinadora, observado o conteúdo programático das disciplinas constantes do edital.
§ 2º. Nenhuma questão do certame poderá ser elaborada por pessoa que seja:
I – Procurador do Estado da Paraíba;
II – agente público lotado na PGE-PB;
III – membro da Comissão do Concurso Público, instituída pelo Ato Governamental
nº 2.657, de 30 de setembro de 2019.
§ 3º. Para avaliar o conhecimento interdisciplinar do candidato, as questões poderão versar, simultaneamente, sobre mais de uma disciplina constante do conteúdo programático.
§4º. As fases objetiva e subjetiva serão realizadas na mesma data.
Art. 18. Não haverá segunda chamada para nenhuma das provas, independentemente do motivo da ausência do candidato.
§1º. É proibida a aplicação de provas em locais ou horários diversos dos estipulados previamente pela Organização do Concurso.
§2º. As provas serão aplicadas exclusivamente no Município de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, em locais previamente divulgados na forma prevista em Edital.

Art. 19. Caberá aos candidatos o acompanhamento da confi rmação de sua inscrição,
datas e locais de provas, bem como de todos os avisos referente às atividades e exigências do concurso
através do sítio da Instituição Organizadora do Concurso.
Seção V
Da Fase Objetiva

Art. 20. A Fase Objetiva se constitui em prova de caráter eliminatório e classifi catório, que conterá, preferencialmente, 100 (cem) questões objetivas de múltipla escolha, com 05 (cinco) alternativas (A, B, C, D e E), sendo apenas 01 (uma) correta, valendo 01 (um) ponto para cada questão,
totalizando 100 (cem) pontos, versando sobre os conteúdos programáticos constantes do Edital.
§ 1º A nota total da Fase Objetiva será a soma dos pontos obtidos.
§ 2º A prova da Fase Objetiva abrangerá as seguintes matérias jurídicas:
I – Direito Constitucional (20 questões);
II – Direito Administrativo (20 questões);
III – Direito Tributário (15 questões);
IV – Direito Processual Civil (20 questões);
V – Direito Civil (10 questões);
VI – Direito do Trabalho e Processual do Trabalho (05 questões);
VII – Direito Ambiental (05 questões);
VIII – Direito Financeiro (05 questões).

Art. 21. Na Fase Objetiva, não será permitida nenhum tipo de consulta, nem posse de nenhum material ou legislação.

Art. 22. Será considerado aprovado na Fase Objetiva o candidato que cumprir os requisitos mínimos para ter corrigidas suas provas da Fase Subjetiva, sendo reprovados os demais.
Seção VI
Da Fase Subjetiva

Art. 23. A Fase Subjetiva, de caráter classificatório e eliminatório, valerá até 100 (cem) pontos, sobre os seguintes temas:
I – Direito Constitucional;
II – Direito Administrativo;
III – Direito Tributário;
IV – Direito Processual Civil; e
V – Direito Civil.
§1º. Fase Subjetiva, é dividida em:
I – Prova Dissertativa; e
II – Prova Prática.
§2º. A Prova Dissertativa valerá até 60 (sessenta) pontos, e conterá questões discursivas.
§3º. A Prova Prática valerá até 40 (quarenta) pontos, e consistirá na análise de caso
prático e redação de uma peça jurídica, um ato processual, ou um parecer.
Art. 24. Será também objeto de avaliação na Fase Subjetiva a correção do uso do
padrão culto da língua portuguesa, técnica redacional, coesão e argumentação.
Art. 25. Na prova subjetiva, poderá haver consulta à legislação, sendo vedado o uso de:
I- obras doutrinárias, modelos de peças ou atos jurídicos;
II- legislação anotada ou comentada;
III- anotações marginais, observações, rasuras, ou qualquer tipo de lembrete, ressalvados sublinhados e destaques por caneta “marca texto”.
Parágrafo único. O material de consulta poderá ser vistoriado antes, durante e após a
realização da Fase Subjetiva.
Seção VII
Da Prova de Títulos

Art. 26. Serão considerados os seguintes títulos:
I- exercício de cargo de provimento efetivo de carreira de Advogado Público, de Magistrado, Membro do Ministério Público ou Defensor Público: 0,5 ponto por ano completo de exercício, limitado a 4,0 pontos;
II- exercício de outra atividade profissional de nível superior, em cargo efetivo da Administração Pública, com funções privativas de bacharel em Direito, excetuados os casos

definidos no inciso I: 0,4 ponto por ano completo de exercício, limitado a 4,0 pontos;
III – nomeação, após aprovação em concurso público, para emprego cargo ou emprego de nível superior, excetuados os já utilizados como títulos nos demais incisos: 0,25 ponto por
nomeação, limitado a 3,0 pontos;
IV – exercício de advocacia, nos casos não referidos nos incisos anteriores, comprovado através de certidões expedidas por cartório judicial: 0,25 ponto por ano completo de exercício,
limitado a 4,0 pontos;

V – título de Doutor em Direito, devidamente reconhecido pelo MEC, com atribuição
de 1,5 pontos, limitado a 3,0 pontos;
VI – título de Mestre em Direito, devidamente reconhecido pelo MEC, com atribuição
de 1,00 ponto, limitado a 2,0 pontos;
VII – título de especialista (pós-graduado) em Direito, reconhecido pelo MEC, em
curso com duração mínima de 360 horas, com atribuição de 0,5 ponto, limitado a 1,0 ponto.
Art. 27. Não serão aferidos quaisquer títulos diferentes dos estabelecidos neste regulamento, nem aqueles remetidos fora do prazo estabelecido no edital de convocação para sua apresentação.
Parágrafo único. A Comissão do Concurso Público poderá, de ofício, investigar a legitimidade dos títulos, de outros documentos apresentados, bem como a reputação de qualquer candidato,
bem como requisitar informações de qualquer órgão público ou particular que mantenha cadastro público.
Art. 28. A nota da prova de títulos será o resultado da soma das pontuações atribuídas
aos títulos apresentados.
Parágrafo único. A soma dos títulos não poderá exceder o total de 6,0 (seis) pontos.
Seção VIII
Das Disposições Finais

Art. 29. O Edital de Abertura poderá prever outras proibições e casos de exclusão de
candidatos, ainda que não previstos neste Regulamento, mormente em decorrência da experiência de fatos
ocorridos em concursos anteriores ou similares, sempre objetivando a regularidade e lisura do certame.
§1º. As ocorrências que ensejarem a eliminação de candidatos serão registradas em ata.
§2º O não comparecimento do candidato a qualquer uma das provas acarretará sua
eliminação do concurso.
§3º Não será permitida a entrada de candidatos nos locais de prova portando armas
de fogo ou armas brancas.

Art. 30. A nota fi nal dos candidatos habilitados será igual à somatória da pontuação obtida na Fase Objetiva, da pontuação obtida na Fase Subjetiva, e da pontuação na Fase de Prova de Títulos.

Art. 31. Em qualquer caso, havendo empate, terá preferência, sucessivamente, o candidato que:
I – contar com idade mais elevada, conforme o parágrafo único do art. 27 da Lei Federal n° 10.741 de 1º de outubro de 2003;
II – obtiver a maior nota na Fase Subjetiva;
III – obtiver a maior nota na Fase Objetiva.
Parágrafo único. Para os fi ns do inciso I do caput, serão considerados os anos, meses
e dias de vida.

Art. 32. O Concurso será válido pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data de sua homologação final, permitida sua prorrogação por igual período.

Art. 33. Os casos eventualmente omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Comissão do Concurso Público.

Art. 34. O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *