11 de dezembro de 2019

Nova regra permite a juizados de violência contra a mulher julgarem ação de divórcio das vítimas


Foi publicado no DOU desta quarta-feira, 11, um dos trechos da lei 13.894/19 que havia sido vetado na ocasião de sua sanção, mas foi restabelecido pelo Congresso. O trecho estabelece que os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher são competentes para julgar ação de divórcio, separação, anulação de casamento ou dissolução de união estável das vítimas.

 

Publicada em outubro com vetos, a lei 13.894/19 garante à vítima de violência doméstica e familiar assistência judiciária para o pedido de divórcio e prioridade de tramitação de processos judiciais neste sentido.

No entanto, trechos que versavam sobre a opção da mulher de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher foram vetados pelo vice-presidente, Hamilton Mourão, que acatou considerações dos ministérios da Justiça e Segurança Pública e da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Após o Congresso derrubar o veto, o presidente Jair Bolsonaro promulgou o trecho da norma, que altera a lei Maria da Penha – 11.340/06.

De acordo com o texto promulgado, a pretensão relacionada à partilha de bens é excluída da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e caso a situação de violência doméstica e familiar se inicie após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver tramitando.

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