21 de outubro de 2015

Justiça Federal condena ex-governador e investigados que não recolheram valores ao INSS em contrato com a SESAP/RN


O juiz federal substituto da 14ª Vara/RN, Gustavo Henrique Teixeira de Oliveira, condena o ex-governador Fernando Antônio da Câmara Freire, Gilson José Fernandes Marcelino, Francisco Roberto Maia, Herbeth Florentino Gabriel, Marino Eugênio de Almeida, Antônia Heliana Cavalcanti, José Lino da Silva, Jeane Alves de Oliveira, Ivanilto Guilhermino da Silva, Jane Alves de Oliveira e Marcílio da Silva Pinheiro nas sanções previstas no art. 12, I, da Lei nº 8.429/92, tendo em vista a prática da conduta ímproba descrita no art. 9º, caput, do referido diploma legal.

O magistrado decretou pela procedência parcial do pedido. Na mesma sentença o juiz federal substituto da 14ª Vara/RN, Gustavo Henrique Teixeira de Oliveira, considerou improcedentes os pedidos formulados na inicial contra José Maria Cunha Melo, Aristides Siqueira Neto, Maria do Socorro Dias de Oliveira, Edson Matias de Souza, Bruno José Ribeiro Dantas Melo, Gilberto Meira de Melo e Francisco Heroncio de Medeiros.

Na sentença o Magistrado Federal decidiu que ocorreu fraude no objeto do procedimento licitatório nº 10024/98 – Secretaria Estadual da Saúde Pública, (Sesap/RN) e ocorreu a ausência de retenção, no período de abril de 1999 a dezembro de 2001, do percentual destinado à seguridade social de 11% do valor bruto das notas fiscais emitidas. Foi apurada a existência de esquema fraudulento entre agentes públicos e a empresa Prest-Service para desviar dinheiro público que deveria ter sido recolhido aos cofres do INSS, configurando enriquecimento ilícito. Condutas que se enquadram na descrição do art. 9º, caput, da lei 8.429/92.

Consta no processo que tratava-se de esquema montado no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde Pública, no Estado do RN, onde os empresários não recolhiam a verba da previdência social e o valor era dividido entre os integrante do esquema.
O processo fica, agora, aguardando o recurso das partes.

PENAS
Fernando Antônio da Câmara Freire:

– Perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, no valor originário de R$ 602.187,00 (seiscentos e dois mil, cento e oitenta e sete reais);
– Ressarcimento integral do dano, solidariamente com os demais réus, acrescido de correção monetária até o efetivo pagamento e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da presente decisão;
– Perda da função pública que eventualmente exerça;
– Suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos, a contar do trânsito em julgado da demanda;
– Pagamento de multa civil no valor de R$ 602.187,00, montante do acréscimo patrimonial;
– Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio da pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos.

Gilson José Fernandes Marcelino:

– Perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, no valor originário de R$ 6.800,00 (sete mil, trezentos e setenta e seis reais e cinco centavos);
– Ressarcimento integral do dano, solidariamente com os demais réus, acrescido de correção monetária até o efetivo pagamento, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da presente decisão;
– Perda da função pública que eventualmente exerça;
– Suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos, a contar do trânsito em julgado da demanda;
– Pagamento de multa no valor de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais), correspondente a duas vezes o valor do acréscimo patrimonial;
– Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio da pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos.

Francisco Roberto Maia, Herbeth Florentino Gabriel, Marino Eugênio de Almeida, José Lino da Silva, Jeane Alves de Oliveira, Ivanilto Guilhermino da Silva e Jane Alves de Oliveira:

– Perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, no valor originário de R$ 1.014.600,00 (um milhão, catorze mil e seiscentos reais);
– Ressarcimento integral do dano, solidariamente com os demais réus, acrescido de correção monetária até o efetivo pagamento, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da presente decisão;
– Perda da função pública que eventualmente exerça;
– Suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos, a contar do trânsito em julgado da demanda.
– Pagamento de multa civil no valor de 2.029.200,00 (dois milhões, vinte e nove mil e duzentos reais, correspondente a duas vezes o valor do acréscimo patrimonial.
– Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio da pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos.

Antônia Heliana Cavalcanti:

– Ressarcimento integral do dano, solidariamente com os demais réus, acrescido de correção monetária até o efetivo pagamento, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da presente decisão;
– Perda da função pública que eventualmente exerça;
– Suspensão dos direitos políticos por 10 (dez) anos, a contar do trânsito em julgado da demanda.
– Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio da pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos.

Marcílio da Silva Pinheiro:

– Ressarcimento integral do dano, solidariamente com os demais réus, acrescido de correção monetária até o efetivo pagamento, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da presente decisão;
– Perda da função pública que eventualmente exerça;
– Suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos, a contar do trânsito em julgado da demanda;
– Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio da pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos.

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