18 de fevereiro de 2016

Justiça determina que Município de Natal deve efetuar pagamento de servidores até o último dia útil do mês


O juiz Airton Pinheiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Município de Natal realize o pagamento dos servidores municipais até o último dia útil do mês de referência, conforme previsto no artigo 76, IV da Lei Orgânica do Município de Natal.

O magistrado concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, em ação movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Natal (Sinsenat), para suspender a eficácia do ato administrativo que modificou o calendário de pagamento dos servidores.

O magistrado determinou ainda que caso haja atraso no pagamento, deverá ser feita a respectiva recomposição, “a qual deverá ser feita através de juros de mora (à taxa básica de juros da caderneta de poupança pro rata die) e correção monetária (pelo IPCA-E) que deverão ser pagos no mês subsequente, relativos aos dias de atraso de cada mês, inclusive, sob pena de execução provisória especifica da obrigação de fazer determinada, através do bloqueio de valores (relativos aos juros e correção)”.

No pedido de antecipação de tutela, o Sinsenat argumenta que os servidores municipais foram surpreendidos com a notícia de que o seu pagamento seria realizado no quinto dia útil do mês subsequente, e não mais no último dia útil do mês de referência. Aponta que não houve qualquer ato administrativo publicado no Diário Oficial a instrumentalizar a mudança no calendário de pagamento e que a modificação atenta contra o disposto no artigo 76, IV da Lei Orgânica do Município.

Decisão
Em sua decisão, o juiz Airton Pinheiro afirma que “em que pese seja compreensível a preocupação da Administração em reorganizar seu calendário de pagamento devido à deficiência na arrecadação, o certo é que a data de pagamento dos servidores públicos encontra-se prevista na Lei Orgânica do Município e não pode ser alterada por norma de menor hierarquia, muito menos por mera vontade do chefe do Executivo”.

O magistrado aponta que embora não exista a necessidade da data de pagamento do funcionalismo encontrar-se prevista na Lei Orgânica do Município, havendo a mesma disciplinado essa matéria, a alteração no calendário de pagamento depende impreterivelmente da modificação da lei, o que não ocorreu. “Continua, pois, sendo devido o pagamento até o último dia útil de cada mês”, observa o julgador.

Airton Pinheiro destaca que não houve a edição de qualquer norma, de igual ou menor hierarquia que a Lei Orgânica do Município, promovendo a modificação do calendário de pagamento, “sendo esta fruto apenas da vontade do chefe do Executivo que divulgou seu intuito por meio do site oficial da Prefeitura”.

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