28 de janeiro de 2016

ANSEMP ajuíza ADI para garantir direito ao exercício da advocacia por servidores de MPEs


A Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (ANSEMP) ajuizou, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a Resolução nº 27/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que veda o exercício da advocacia pelos servidores das instituições ministeriais estaduais. A petição já se encontra no Supremo Tribunal Federal e pode ser acompanhada pelo processo ADI nº 5454/2016.

Para a ANSEMP, a resolução fere o artigo 5º, inciso II e 37, caput (princípio da legalidade); 5º, inciso XIII (direito ao exercício livre de trabalho e profissão); 18, caput, 25, caput e 39, caput (autonomia federativa dos Estados para legislar sobre regime jurídico dos seus servidores) e 59 (competência do Poder Legislativo para criar leis que inovam o ordenamento jurídico), todos da Constituição Federal.

No mérito, a entidade requer o julgamento inteiramente procedente da presente ação para declarar inconstitucional a medida do CNMP, em especial na parte que estende a vedação do exercício da advocacia aos servidores do Ministério Público dos Estados, devendo ser respeitadas os impedimentos postos no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei Federal nº 8.906/94) e nos regimes jurídicos estaduais dos servidores do Ministério Público Estadual.

“A atuação da ANSEMP busca preservar o direito humano fundamental dos trabalhadores ministeriais ao livre exercício da profissão de advogado, sendo que esse foi violado por decisão administrativa do Conselho Nacional do Ministério Público. Isso porque o CNMP não recebeu da soberania popular poderes legislativas, não podendo, portanto, disciplinar o exercício de qualquer profissão liberal, sob pena de afrontar a Constituição da República”, disse o presidente da Associação, Francisco Colares.

Autonomia federativa

Segundo o líder da ANSEMP, não há qualquer espécie de comando legislativo que impeça os servidores dos Ministérios Públicos Estaduais de advogarem. Para Francisco Colares, a prerrogativa do Distrito Federal, Estados e Municípios de editarem normas referente a auto-organização de cada um deles obsta que qualquer organismo da União imponha-lhes o regime jurídico dos servidores federais.

“Com efeito, a imposição da Lei nº 8.112/1990 aos servidores estaduais, municipais e distritais constituiria uma verdadeira afronta a autonomia federativa. É o que o CNMP está fazendo ao querer aplicar, através da Resolução nº 27/08, a vedação prevista na Lei Federal nº 11.415/06, que prevê a vedação do exercício da advocacia somente aos servidores do Ministério Público Federal e não dos Estados”, afirma.

De acordo com a ADI, alguns estados-membros negaram a imposição do CNMP em relação ao tema, a exemplo do Amazonas e Paraíba, a partir das Leis Estaduais nº 4011/2014 e 10432/2015, respectivamente. Nos dois casos, respeita-se o impedimento do servidor público de advogar contra o ente que os remunera, permitindo assim os funcionários estaduais de atuarem nas diversas esferas da Justiça Federal.

Confira aqui a ADI na íntegra.

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